TJRJ - 0818953-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARROSO SOUSA LIMA em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0818953-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BARROSO SOUSA LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAULO ROBERTO BARROSO SOUSA LIMA em face do HURB TECHNOLOGIES S/A.
Alegam a parte autora que adquiriu um pacote de viagem da parte ré (aéreo + hotel) e que chegando no destino, teve que arcar com o pagamento das diárias de dois hotéis, eis que elas não haviam sido devidamente quitadas pelo réu.
Com isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 61508162 / id. 61508181 e id. 61508182 / id.61508164.
Pela decisão de id. 154571337, foi decretada a revelia da parte ré.
Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do pedido constante no id. 158992125.
Pela decisão de id. 176733868, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
DECIDO.
O réu é revel, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, assim como deve o pedido ser julgado de forma antecipada.
De início, ressalto que o pedido de suspensão do feito baseado nos temas repetitivos 60 e 589 do E.STJ deve ser rejeitado, já que nas relações consumeristas a suspensão da ação individual é mera faculdade e não consequência automática do ajuizamento da ação civil pública, conforme expressamente disposto no artigo 104, do CDC.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
In casu, verifica-se que a parte autora adquiriu pacote de viagem (aéreo e hotel) da parte ré, mas que deve que arcar com o custeio das diárias de dois hotéis.
Note-se que os documentos de id. 61508199 / id. 61508200 demonstram o pagamento das diárias, que deveriam ter sido custeadas pelo réu.
Assim, uma vez não cumprido o contrato, deve o réu indenizar o autor pelo dano material sofrido.
O dano material não se confunde com a repetição de valor pago de forma indevida.
Logo, não há como acolher o pedido da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, resta evidente a sua ocorrência, sendo certo que a autora sofreu desgastes e transtornos decorrentes da má prestação de serviço, que, certamente, poderia ter sido evitado pelo réu e perdeu tempo de forma significativa, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para obter a justa restituição do valor pago.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 807,50 (oitocentos e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente, a partir do desembolso e acrescido de juros, a partir da citação. 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente, a partir da presente e acrescidos de juros, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:20
Outras Decisões
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07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:12
Juntada de carta
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03/06/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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