TJRJ - 0806314-14.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0806314-14.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-03-28 11:28:42.037Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: MARILUCI ROCHA PEREIRA DE SOUZA Intimado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO .
FINALIDADE: AO AUTOR, para agendar a diligência do mandado enviado à CCM nesta data, atento aos termos e prazos dos Art. 383, Art. 390e Art. 429do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0806314-14.2025.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1) As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação.
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto. 2) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 3) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821113-32.2024.8.19.0001
Giulia Marambaia Lins de Carvalho
Crm
Advogado: Flavia Monteiro Carvalho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 20:38
Processo nº 0809690-91.2024.8.19.0028
Jose Amaro Muniz
Banco Pan S.A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 11:19
Processo nº 0806634-84.2022.8.19.0007
Francisca Tavares dos Santos
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2022 11:27
Processo nº 0802736-69.2023.8.19.0026
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Richardson Ramos da Costa
Advogado: Lorrane Chieza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2023 13:52
Processo nº 0022186-43.2018.8.19.0208
Leda Goncalves de Almeida
Rita de Cassia de Oliveira Mattos
Advogado: Alexandre de Barros e Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2018 00:00