TJRJ - 0804673-78.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:40
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804673-78.2022.8.19.0211 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804673-78.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00479269 APELANTE: NADIA MARIA DRUMMOND DE MOURA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-222935 ADVOGADO: LÍVIA MARIA DA COSTA SILVA OAB/RJ-239603 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Concessionária de serviço público. Água e esgoto.
Alegação de cobrança indevida, incompatível com o consumo real.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva da concessionária.
Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Prova pericial conclusiva.
Consumo apurado pela concessionária de acordo com os habitantes e os dois imóveis atrelados a um único hidrômetro.
Pedido de refaturamento pelo consumo real que não se acolhe.
Inexistência de danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula nº330 do E.
TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0013486-19.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 19/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. -
13/06/2025 11:17
Não-Provimento
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804673-78.2022.8.19.0211 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0804673-78.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00479269 APELANTE: NADIA MARIA DRUMMOND DE MOURA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-222935 ADVOGADO: LÍVIA MARIA DA COSTA SILVA OAB/RJ-239603 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
11/06/2025 11:15
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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11/06/2025 00:54
Remessa
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11/06/2025 00:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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