TJRJ - 0012532-48.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Passo a sanear o feito./r/r/n/nInicialmente, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, eis que o benefício foi concedido mediante a apresentação de documentos comprovando a hipossuficiência.
Ademais, na hipótese de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão, ônus que não se desincumbiu. /r/r/n/nPor fim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que a documentação de fl. 29 comprova que o financiamento se encontra no nome da parte autora./r/r/n/nEstão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. /r/r/n/nAssim sendo, declaro saneado o processo. /r/r/n/nOs pontos controvertidos da lide residem na verificação de eventual existência de venda de produto defeituoso e possíveis danos materiais e morais decorrentes do ato./r/r/n/nConforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela./r/r/n/nAssim, por estarem presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração de ausência de vício no produto comercializado./r/r/n/nInvertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra./r/r/n/nRessalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nDefiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC./r/r/n/nRessalto que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo./r/r/n/nFicam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, certifique-se e intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
20/02/2025 15:44
Conclusão
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20/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:16
Juntada de petição
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26/09/2024 11:46
Juntada de petição
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29/08/2024 14:56
Conclusão
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29/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:37
Juntada de petição
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25/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:15
Juntada de petição
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21/09/2023 15:01
Conclusão
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21/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:58
Decurso de Prazo
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30/06/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:01
Decurso de Prazo
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13/04/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:12
Documento
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27/03/2023 13:00
Juntada de petição
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27/10/2022 10:29
Juntada de petição
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05/09/2022 10:47
Juntada de petição
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01/08/2022 13:33
Expedição de documento
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01/08/2022 13:21
Expedição de documento
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01/08/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:20
Conclusão
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20/07/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2022 15:26
Juntada de petição
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26/01/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 12:57
Assistência Judiciária Gratuita
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25/01/2022 12:57
Conclusão
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21/10/2021 10:50
Juntada de petição
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14/10/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:40
Conclusão
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06/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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