TJRJ - 0804781-35.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:28
Apensado ao processo 0806042-35.2025.8.19.0007
-
11/08/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/08/2025
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de JOCELINO TEIXEIRA TADEU em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804781-35.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELINO TEIXEIRA TADEU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:34
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
24/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:07
Decretada a revelia
-
09/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:31
Juntada de petição
-
06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804781-35.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELINO TEIXEIRA TADEU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809728-93.2022.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano de Brito Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2022 10:56
Processo nº 0933286-96.2024.8.19.0001
Marcos Gondim de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Christiane Freitas Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 13:47
Processo nº 0808226-86.2024.8.19.0204
Condominio Sulacap I
Claro S A
Advogado: Bruna Paloma Martins Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 13:54
Processo nº 0800323-07.2024.8.19.0040
Marcos Dale Babo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria da Gloria Santos de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 13:43
Processo nº 0168424-71.1998.8.19.0001
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Carlos Maria Aboim Mac Dowell Costa
Advogado: Flavio Kostenbader Valle
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/1998 00:00