TJRJ - 0823368-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823368-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA AZEVEDO COUTO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
KARLA AZEVEDO COUTO ajuizou ação indenizatória em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., alegando em síntese que: tentou realizar compras no comércio e teve seu crédito negado sendo surpreendida com a informação de que constavam negativações em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; que a despeito de ter mantido relação com a empresa ré não possui débito em aberto; que seu nome foi negativado pela ré em razão do contrato nº 1511492352, no valor de R$ 641,96 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) com vencimento em 10/07/2022; que não obteve êxito na solução amigável do problema, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do apontamento, a declaração de inexistência de débito e a condenação a indenização do dano moral experimentado.
Instruíram a inicial os documentos do ID 127410302/127410317.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação do ID 129766341, alegando em síntese que: não houve negativação do nome da autora; que não houve prejuízo ao score; que houve a contratação regular de seus serviços pela autora; que já realizou o cancelamento das cobranças e da assinatura; que não há prova, nos autos, de que a parte autora realmente possui alguma conta atrasada com negociação ativa, em seu nome, na plataforma Serasa Limpa Nome; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 129766345/129766349.
Réplica no ID 154718613.
Despacho Saneador no ID 181609024. É o relatório.
Decido.
Alega a parte autora que pretende a declaração de nulidade do apontamento, a declaração de inexistência de débito e a condenação a indenização do dano moral experimentado.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega a parte autora que a despeito de ter mantido relação comercial com a ré, não possui débitos em aberto.
O documento do ID 127410317 não se trata de documento oficial emitido por banco de dados competente, hábil a indicar a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sendo mero comprovante de indicação de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome.
Os registros constantes na plataforma Serasa Limpa Nome não guardam similaridade a anotação de restrição ao crédito, já que não se trata de negativação e não constituem meio de cobrança vexatória.
Ressalte-se que embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através da exibição do documento oficial de inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
A jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento: “Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento.1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII).2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.Desprovimento do Recurso.”Agravo de Instrumento 2008.002.26044 – Des.
Antonio Saldanha Pinheiro – Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível.
Assim, os pleitos autorais para declaração de nulidade do apontamento e indenização dos danos morais não merece prosperar.
No tocante ao pedido de declaração de inexistência de débito a parte ré demonstrou em sede de contestação que a autora não possui débitos em aberto e seu contrato encontra-se cancelado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801859-76.2025.8.19.0021
Genilce Rodrigues da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Daniel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 16:55
Processo nº 0909585-43.2023.8.19.0001
Misturex Comercio Atacadista de Alimento...
N. Camboim Alimentos
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2023 18:26
Processo nº 0801929-93.2025.8.19.0021
Ana Regina da Costa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paula Gabriela Batista Galvao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 18:49
Processo nº 0809921-67.2025.8.19.0066
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
A&Amp;A Salazar Acessorios LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 18:59
Processo nº 0004144-85.2020.8.19.0042
Ministerio Publico
Municipio de Petropolis
Advogado: Sebastiao Luiz Oliveira Medici
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00