TJRJ - 0852496-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
O procedimento adotado para promover o cumprimento definitivo de sentença está inadequado.
O pedido não deve ser formulado sob a forma de processo autônomo e distribuído por dependência, já que não se trata de processo novo.
A intimação para o cumprimento da sentença na forma do art 523 do CPC deve ser realizado no processo principal, onde foi prolatada a senteça de mérito, sentença esta já transitada em julgado.
Desse modo, existindo processo em curso, no bojo do qual deve ser promovido o cumprimento de sentença, evidencia-se a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária diante do evidente equívoco.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que o demandado não chegou a ser intimado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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