TJRJ - 0870614-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0870614-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LEANDRO SAMPAIO BRAGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Cite-se e intime-se. 3 - Com a contestação, certificada a tempestividade, intime-se a parte autora em réplica. 4- Após, dê-se ciência ao MP para apresentar parecer final.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0228044-91.2010.8.19.0001
Therezinha Rodrigues Coutinho
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jose Dirceu Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2019 00:00
Processo nº 0807831-86.2024.8.19.0045
Eldo Santos da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 17:20
Processo nº 0113513-98.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Ivan Frederico de Pinho
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 00:00
Processo nº 0871523-60.2025.8.19.0001
George Silva de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 15:17
Processo nº 0809366-42.2025.8.19.0004
Jessyca Karoline de Souza Velloso Costa
Wlenet Servicos de Telecomunicacoes LTDA...
Advogado: Marcos Vinicio de Aguiar Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 08:02