TJRJ - 0801420-29.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801420-29.2024.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA VALERIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: MARCIA VALERIA DOS SANTOS PALMEIRA REQUERIDO: JORGE LUIZ TEIXEIRA PALMEIRA Ao embargado, em 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801420-29.2024.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCIA VALERIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: MARCIA VALERIA DOS SANTOS PALMEIRA
Vistos.
Id. 168586009:O peticionante JORGE LUIZ TEIXEIRA PALMEIRA pleiteia a sua intervenção no feito como assistente litisconsorcial sob o fundamento de exercer a posse em conjunto com a ré.
A parte autora impugnou o pedido de assistência sob a alegação de falta de interesse jurídico (Id. 190929708). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A parte autora não rechaçou o argumento de que o Sr.
JORGE LUIZ exerce a posse conjuntamente com a parte ré, restando, portanto, incontroverso este ponto.
Sendo assim, vislumbro interesse jurídico do peticionante JORGE LUIZ, eis que a hipótese dos autos se trata de litisconsórcio passivo, necessário e unitário pela natureza da relação jurídica e pela decisão uniforme para ambos os possuidores respectivamente.
Necessária, portanto, sua intervenção como assistente litisconsorcial, na forma do art. 124 do CPC.
DECIDO ACOLHOa intervenção de JORGE LUIZ TEIXEIRA PALMEIRA no feito como assistente litisconsorcial da ré MARCIA VALERIA DOS SANTOS PALMEIRA.
Anote-se. 2.
Id. 168591367: Considerando a procuração outorgada pela ré à patrona, com poderes específicos para receber citação, dou-a por citada, na forma do § 1º do art. 239 do CPC.
Ato contínuo, decreto a sua revelia, deixando de lhe aplicar os seus efeitos, na forma do inciso I do art. 345 do CPC. 3. À parte autora para, caso queira, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:31
Outras Decisões
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26/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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