TJRJ - 0820125-32.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLA SALES PINTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820125-32.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES NUNES RÉU: BRADESCO SAUDE S A.
Trata-se de ação pelo procedimento, proposta por FERNANDA RODRIGUES NUNES em face de BRADESCO SAÚDE S.A., pretendendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela seja a parte ré compelida a se abster de aplicar reajuste na mensalidade em razão da mudança de faixa etária, especificamente após a autora completar 60 anos de idade.
A fundamentar sua pretensão, alega a autora que, ao completar 60 anos, foi surpreendida com aumento no percentual de 89,47% na mensalidade do plano de saúde, sem que haja comprovação de que tal reajuste observe critérios atuariais idôneos ou esteja em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde.
A probabilidade do direito alegado encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou posição reconhecendo a abusividade de aumento, por mudança de faixa etária, a partir dos 60 anos de idade, realizados pelas empresas de planos de saúde em percentuais consideravelmente elevados, por entender que tal conduta é discriminatória ao idoso e, por conseguinte, afronta a norma contida no artigo 15, §3º, do Estatuto do Idoso.
O perigo de dano é evidente, posto que o aumento excessivo da prestação poderá acarretar-lhe impossibilidade material de adimpli-la, com a consequente rescisão do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares Ademais, não há risco de prejuízo irreparável à parte ré, pois, caso ao final do processo seja reconhecida a legalidade do reajuste, será possível a cobrança retroativa das diferenças eventualmente devidas.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde se abstenha de aplicar o reajuste de R$89,47% na mensalidade do autor em razão da mudança de faixa etária aos 60 anos, mantendo o valor anterior até ulterior julgamento final da demanda, sob pena de multa no valor de R$4.572,47 por cada boleto emitido em desconformidade com esta decisão, a contar da intimação desta decisão.
Cumpra-se pelo OJA DE PLANTÃO.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
29/05/2025 23:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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