TJRJ - 0012243-15.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:52
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação revisional de aluguel entre as partes acima identificadas. /r/r/n/nDe início, informo que proferi decisão no apenso, nesta data. /r/r/n/nSem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. /r/r/n/nO ponto controvertido da lide cinge em verificar o valor do aluguel do imóvel objeto dos autos./r/r/n/nIndefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da ré, eis que desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130). /r/r/n/nDefiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC. /r/r/n/nNo que pertine à prova pericial, observa-se que nos autos em apenso, o acórdão deu provimento parcial ao recurso para fixar o valor locatício do imóvel em R$ 1.450,00 e condenar o réu Marcelo (autor desta ação revisional) ao pagamento de metade desde valor, ou seja, R$725,00, debitando-se desta quantia, mensalmente, a metade do valor da parcela referente ao financiamento do bem, mantendo-se a sentença, sendo certo que a sentença determinou o reajuste oficial dos alugueis anualmente a cada mês de dezembro./r/r/n/nEm relação às benfeitorias, estas já foram objeto de análise no laudo pericial apresentado no processo n. 0031312-48.2012.8.19.0202.
Isto é, o perito já levou em consideração quando da avaliação do bem e do aluguel à época./r/r/n/nA causa de pedir da presente ação é a suposta depreciação imobiliária diante da área de risco em que se situa o imóvel (ID 05). /r/r/n/nAssim, considerando que não há nos autos qualquer prova mínima de depreciação imobiliária, INDEFIRO a tutela de urgência, mantendo-se o valor do aluguel fixado nos autos em apenso./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor para fins de análise do valor do aluguel, observando-se a data da distribuição desta ação, de modo a evitar ofensa à coisa julgada.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.
LEONARDO DANTE RAAD ([email protected]).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, salientando que a parte autora possui o benefício de gratuidade de justiça./r/r/n/nAo gabinete para comunicar, via e-mail ([email protected]) acerca da nomeação do expert (Aviso 422/2024 c/c art. 6º, §3º do Provimento CGJ 22/2023). /r/r/n/nIntimem-se. -
21/05/2025 13:04
Juntada de documento
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17/04/2025 22:20
Conclusão
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17/04/2025 22:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:59
Juntada de petição
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11/01/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 20:06
Conclusão
-
11/11/2024 15:11
Juntada de documento
-
01/11/2024 13:24
Juntada de petição
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31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:35
Conclusão
-
23/10/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2024 16:13
Juntada de petição
-
10/06/2024 15:37
Juntada de documento
-
29/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:45
Conclusão
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01/02/2024 10:55
Juntada de petição
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18/01/2024 14:46
Juntada de documento
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26/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:23
Juntada de petição
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31/08/2023 17:10
Juntada de petição
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22/08/2023 17:23
Juntada de petição
-
09/08/2023 03:12
Documento
-
26/06/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:23
Conclusão
-
18/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:12
Juntada de petição
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24/11/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 03:43
Documento
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20/10/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 16:22
Conclusão
-
10/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:07
Juntada de petição
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01/07/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:05
Conclusão
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27/06/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 18:21
Documento
-
18/02/2022 15:18
Expedição de documento
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11/02/2022 20:51
Expedição de documento
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03/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 17:48
Apensamento
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24/06/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 12:29
Conclusão
-
01/06/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 16:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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