TJRJ - 0816284-67.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816284-67.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, LAINE GRANEIRO CORREA, ELIZABETH LUIZ DA SILVA SA, ROSIMAR DIAS DE MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ANTONIO CARLOS NASCIMENTO, LÂINE GRANEIRO CORRÊA, ELIZABETH LUIZ DA SILVA SÁ e ROSIMAR DIAS DE MIRANDA ajuizaram Ação pelo Rito Ordinário em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALOobjetivando o recebimento, em patamar máximo, da gratificação por exercício de cargo em tempo integral e dedicação exclusiva, sob alegação da necessidade de se corrigir indisfarçável injustiça remuneratória, aduzindo ser funcionários públicos municipais e que não recebem tal verba, quando outros recebem a recebem sem qualquer critério de avaliação, afirmando que desenvolvem suas atividades em 40 hs semanais, e que a Lei 50/91 prevê o pagamento dessa gratificação em seu art. 62, IV, sem exigir qualquer requisito, constituindo vantagem genérica.
Assim, pugnam pela implementação do benefício, com pagamento retroativo (ID 32741217) Inicial instruída com documentos de ID 32741218 / 32741243.
Deferida a J.G., ID 56819172.
Contestação, ID 72306009 negando o direito postulado em razão da vedação legal à percepção de adicionais previstos no Estatuto do Servidor, bem como em razão da ausência de prova do fato constitutivo da pretensão deduzida.
Defesa desacompanhada de documentos.
Réplica, ID 77019780.
Intimados a especificar provas, ID 123623968, apenas o réu se manifestou no ID 124824253, juntando o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Os autores não se manifestaram, conforme certificado no ID 148920374.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde pretendem os autores, funcionários públicos municipais, o recebimento da gratificação por exercício de cargo em tempo integral e dedicação exclusiva, consubstanciado no Estatuto do Servidor Público do Município de São Gonçalo.
A gratificação por exercício de cargo em tempo integral e dedicação exclusiva estava prevista no art. 62 da Lei Municipal 50/1991, Estatuto do Servidor do Município de São Gonçalo, integrada/complementada pelo art. 74 da mesma norma jurídica. “Art. 62. 3 Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: (...) IV - gratificação por exercício do cargo em tempo integral e dedicação exclusiva;” “Art. 74.
A gratificação por exercício de cargo em tempo integral e dedicação exclusiva será concedida até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento do servidor.” Em 21/12/2022 foi publicado um novo Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 1.416/2022), com vigência a partir de 01/01/2023, revogando expressamente o anterior por meio de seu art. 308, que assim dispôs: “Art. 308.
Ficam revogadas a Lei nº 050, de 02 de dezembro de 1991, a Lei nº 327, de 14 de janeiro de 2011, a Lei nº 1.220, de 19 de fevereiro de 2021, a Lei nº 1.226, de 08 de abril de 2021, bem como todas as disposições em contrário constantes nas legislações municipais.” O Novo Estatuto não previu a gratificação objeto desta demanda.
O art. 112 do Novo Estatuto, que versa sobre as Gratificações e Adicionais, ao elencar todas as retribuições, gratificações e adicionais, deixou de prever a gratificação por exercício do cargo em tempo integral e dedicação exclusiva, isto é, a suprimiu de seu Estatuto, revogando, por conseguinte, o Adicional pretendido pelos autores.
E o mesmo Estatuto, em seu §3º do art. 54, constou que as vantagens transitórias que não estejam incorporadas à remuneração dos servidores terão seu pagamento imediatamente cessado com a vigência da Lei.
Com isso, a Lei nº 50/91, no qual se fundamentou o pedido dos Autores, foi revogada em dezembro de 2022.
Nesse giro, a supressão das vantagens remuneratórias trazidas pelo Novo Estatuto do Município de São Gonçalo milita em desfavor da pretensão deduzida.
E ainda que o novo Estatuto não tivesse decotado de seu texto o adicional pretendido pelos autores, vislumbro que não restou provada a dedicação integral.
Além de não haver prova da carga horária trabalhada de 40 (quarenta) horas semanais, os autores também não lograram provar o requisito quanto à dedicação exclusiva, sendo o documento de ID 32741243 insuficiente a comprovar a dedicação exclusiva, primeiro porque os nomes dos autores não constam naquela lista, e segundo que os autores sequer demonstraram o cargo que exercem.
Ademais, a mera alegação de dedicação exclusiva, e a demonstração de inexistência de outras fontes de receita nas declarações de imposto de renda, não traduzem óbice legal quanto ao desempenho de outras atividades remuneradas.
E
por outro lado, os documentos de ID 77019781 e 77019782 não comprovam que outros servidores, ocupantes dos mesmos cargos dos autores, recebam a gratificação perseguida.Os holerites acostados apenas comprovam que alguns servidores recebem a gratificação, porém não é possível sequer atestar que eles ocupam o mesmo cargo dos autores.
Assim, os aludidos documentos não servem como meio de prova a favor dos autores, eis que se limitam a demonstrar o recebimento do adicional por outros servidores, sem qualquer outra identificação que revela a comunhão de cargos, funções e atividades.
Assim, apesar da revogada Lei Municipal nº 50/91 não exigir, na época de sua vigência, qualquer requisito para que a vantagem objeto dos autos fosse recebida – salvo a dedicação integral que, por óbvio, se revelava de caráter genérico, os autores não comprovaram os requisitos mínimos, conforme exposto.Muito embora não houvesse uma disciplina mais pormenorizada acerca do aludido adicional, não se pode olvidar que as suas balizas mínimas deveriam ser respeitadas para que o servidor fosse contemplado.
Por fim, quanto à alegação de que outros servidores recebem a gratificação, o que, segundo os autores, traduziria violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, nada a prover, uma vez que não decorreria direito extensivo aos autores eventuais ilegalidades praticadas pela administração pública ao conferir gratificação a quem a ela não faz jus.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do §2º do art. 85, e §3º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita, à luz do que reza o §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
13/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ELISETE RIBEIRO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ELISETE RIBEIRO em 14/12/2022 23:59.
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14/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO CARLOS NASCIMENTO - CPF: *10.***.*16-90 (AUTOR).
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13/10/2022 19:55
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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