TJRJ - 0847294-04.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 Ato Ordinatório Processo: 0847294-04.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao apelado, em contrarrazões, na forma do artigo 1010, 1º e 3º, CPC.
Após, remetam-se os autos ao ETJ.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
SABRINA OUVERNEY BRANDAO -
18/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847294-04.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Superendividamento movida por Maria Isabel de Albuquerque Teixeiraem face de Banco do Brasil S.A.Alega ser assistente social com renda brutal mensal de R$ 14.290,12, com descontos em média de R$ 4.696,47, permitindo uma renda liquida final de R$ 5.589,77.Entretanto, alega que suas despesas fixas, mais os empréstimos adquiridos com o réu perfazem o total de R$ 17.954,97, que compromete sua renda, ultrapassando o percentualpermitido.Diantedisso, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como, o deferimento da liminar para permitir à autora o depósito judicial de R$ 3.357,78, correspondente a 35% de sua renda líquida mensal, e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Inicial, ID 94502129.
Deferimento de JG, ID 97784684.
Em contestação, ID 101106496, a ré impugnaas alegaçõesda autora em razãoda validade contratual, além disso, pondera que o pedido de depósitoéinferior ao devido, diante disso, informa que a parteré não pode aceitar valores fora do contrato.
Além disso, alega a impossibilidade de tornar inexigível as cobranças em face da autora, pois elas são legitimas, e que foram contratadas por vontade própria da autora, ademais, aponta a inexistência de superendividamento alegado pela autora e requer a improcedênciatotal dos pedidos autorais.
Réplica, ID 134636961.
Instadas em provas, a parte autora se manifestou em ID 138918539.
Indeferimento de tutela, ID 148882448.
Plano de Repactuação de Dívida, ID 147835659, apresentada pela autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e polícia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Considerando que, aLei nº 14.181/21, define o superendividamento como a situação em que um devedor, agindo de boa-fé, não consegue arcar com o pagamento de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial necessário para sua subsistência, não devendo se confundircomas dívidas fiscais, habitacionais, rurais ou de pensão alimentícia.
Nesta toada, as dívidas contraídas pelo devedor superam os seus gastos necessários, prejudicando seus direitos fundamentais, como moradia, alimentação, saúde, educação e lazer.
Diante disso, a Lei de Superendividamentobusca garantir o mínimo existencial e preservar os princípios da dignidade humana, promovendo uma renegociação de dívidas de maneira equitativa.
Por outro lado, os credores mantêm o direito de realizar as cobranças pertinentes, buscando uma decisão favorável que pode resultar na penhora de bens ou no bloqueio de contas bancárias para a quitação do crédito.
No entanto, não se pode permitir que isso comprometa o direito do devedor de garantir o próprio sustento e o de sua família.
A retenção integral das remunerações dos correntistas ultrapassa todos os limites da razoabilidade e da liberdade contratual, passando a caracterizar verdadeiro confisco e abuso de direito por parte das instituições financeiras.
Infere-se daí o inegável comprometimento da própria subsistência do cidadão, o que afronta, diametralmente, o postulado da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, ofende, não apenas os dispositivos da lei processual, bem como o próprio artigo 1º, inciso III, da CF. É importante ressaltar que, apesar de a autora ter contraído múltiplos empréstimos junto à instituição financeira ré, totalizando R$ 11.092,91 (onze mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos), valor correspondente a aproximadamente 90% de sua renda líquida, a devedora também enfrenta despesas fixas essenciais para sua rotina e subsistência.
Nesse sentindo, para garantir a proteção do consumidor diante do superendividamento, a legislação brasileira possibilita a renegociação das dívidas de maneira justa e equilibrada, com base no artigo 104-A do CDC, emque o consumidor pode apresentar um Plano de Repactuação de Dívida.
Logo, a autora através do índice 147835659 apresentou seu plano de pagamento, detalhando a forma como pretende quitar seus empréstimos junto à instituição ré.
No que tange à alegação da parte ré, pautada na validade formal dos contratos firmados e na voluntariedade da autora ao aderir às operações de crédito, cumpre salientar que tal argumentação, embora juridicamente relevante em tese, não possui o condão de afastar a incidência das normas protetivas ao consumidor em situação de superendividamento.
Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o artigo 104-A no CDC, não objetiva a nulidade dos contratos regularmente celebrados, mas sim a possibilidade de sua revisão e repactuação, quando demonstrado que o cumprimento integral das obrigações pactuadas compromete o mínimo existencial do devedor.
Ademais, não restou comprovado pela instituição financeira que houve análise efetiva da capacidade de pagamento da consumidora no momento da concessão dos sucessivos empréstimos.
Tampouco houve impugnação concreta e fundamentada, em termos econômicos, ao plano de repactuação apresentado pela autora, o que denota ausência de boa-fé objetiva e de colaboração processual.
Além disso, o tema é amplamente reconhecido pelo Egrégio Tribunal, que já consolidou entendimento sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA OU CONTRACHEQUE DO AUTOR EM VALOR MENSAL SUPERIOR A 30% DE SEUS GANHOS BRUTOS.
PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVANTE.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
O agravante se insurge contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado, determinando ao ora agravante que se abstenha de efetuar desconto em conta bancária ou contracheque da parte autora em valor mensal superior a 30% de seus ganhos brutos, sob pena de multa. 2.
Efeito concessivo não concedido, em razão de não se vislumbrar hipótese de risco de dano irreparável para a instituição financeira recorrente. 3.
Necessidade de se garantir a dignidade e a proteção ao mínimo existencial do devedor.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. 4.
Aplicação da Súmula 59 do TJRJ. 5.
Agravo de instrumento conhecido, e no mérito, desprovido. (0097116-64.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 25/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)”.
Dessa forma, considerando a postura omissiva da ré, a análise do caso deve levar em conta o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, garantindo à parte autora uma decisão que respeite os critérios estabelecidos pela legislação vigente e pelos princípios do direito processual.
Neste sentido, renomados doutrinadores, entre os quais se destaca a Professora Claudia Lima Marques, afirmam que o mínimo existencial não deve ser comprometido por descontos excessivos decorrentes de operações de crédito.
Deste modo, destaca-se a necessidade de proteção do devedor em situação de superendividamento, limitando a possibilidade de descontos abusivos.
Isto posto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente: (I)Reconheço a situação de superendividamento da autora;(II)Homologo o Plano de Repactuação de Dívida por ela apresentado, com a limitação dos descontos efetuados em folha ao patamar máximo de 35% dos seus vencimentos líquidos, ressalvadas as deduções legais obrigatórias, a fim de preservar o seu mínimo existencial.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:24
Audiência Mediação realizada para 21/01/2025 14:05 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
21/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
10/10/2024 13:12
Audiência Mediação designada para 21/01/2025 14:05 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
10/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Outras Decisões
-
29/08/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MATHEUS SALGADO FERREIRA FIGUEREDO DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ISABEL DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA - CPF: *11.***.*69-93 (AUTOR).
-
23/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805735-35.2025.8.19.0087
Francine Paula Montenegro Macedo
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Camilla Azevedo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 15:53
Processo nº 0003657-90.2018.8.19.0073
Rodrigo Ferreira
Concessionaria Rio Teresopolis S A
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2018 00:00
Processo nº 0806177-96.2025.8.19.0023
Herenice Barboza dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 12:05
Processo nº 0808330-78.2024.8.19.0204
Sergio Roberto Santos Pereira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Daniel de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 11:32
Processo nº 0071316-48.2012.8.19.0002
Durcio Ballin dos Reis
Interservicer Servicos em Credito Imobil...
Advogado: Rafael da Silva Cortes Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00