TJRJ - 0831689-79.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831689-79.2023.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0831689-79.2023.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00001919 RECTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: DR(a).
ALEXANDRE FIDALGO OAB/SP-172650 RECTE: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/RJ-214512 RECORRIDO: ANA MARIA MARTINS ADVOGADO: ELIS CALDERARO MARQUES OAB/RJ-204307 ADVOGADO: MARCELO DE AGUIAR MOTA OAB/RJ-150398 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:39
Inclusão em pauta
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29/04/2025 18:16
Conclusão
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29/04/2025 18:13
Redistribuição
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18/03/2025 22:04
Recebimento
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06/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Com Resolução do Mérito
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23/01/2025 00:05
Publicação
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11/01/2025 19:01
Inclusão em pauta
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10/01/2025 11:03
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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10/01/2025 10:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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