TJRJ - 0871004-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de TATIANA SOARES MARINS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0871004-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALGAR TELECOM S A, VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.
RÉU: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP Trata-se de ação ajuizada por ALGAR TELECOM S.A e VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A., em face de MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP Afirma que a Requerente é empresa autorizada pela ANATEL para promover a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo serviços de transmissão de voz e dados, utilizando processo de telefonia fixa, bem como serviços de internet.
Informa que foi contratada para prestar serviços de internet e telefone fixo, mas a despeito da regular prestação dos serviços, a Requerida encontra-se inadimplente com a respectiva contraprestação, qual seja, o pagamento pela utilização.
Desta feita, encontra-se em aberto o importe histórico total de R$ 15.719,12 (quinze mil setecentos e dezenove reais e doze centavos), que devidamente atualizado perfaz a quantia de R$ 16.365,12 (dezesseis mil trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) Requer a condenação da ré ao pagamento da referida quantia Contestação atraves da qual sustenta a ré que os serviços foram cancelados em outubro de 2022, após mudança da empresa para um local de coworking.
A ré não iria mais utilizar o serviço, pois a empresa se mudaria, e assim rescindiu o contrato de locação com o imóvel onde continha o serviço, não mais estando no local desde 31/10/2022.
Junta comunicações via e-mail para demonstrar a solicitação de cancelamento .
A ré imaginava que estava tudo correto, que a empresa autora tivesse cancelado os serviços, haja vista que tinha contato direito com o representante da empresa e este não mais enviou nenhum comunicado de cobrança.
Contudo, ficou enormemente surpreso quando recebeu a citação deste processo.
Mesmo que houvesse alguma cobrança de fidelização, é obrigação da autora informar a ré sobre todas as especificidades do contrato, o que não ocorreu.
Salienta que nas faturas pode-se verificar que a ultima ligação ocorreu em setembro de 2022, não mais ocorrendo.
Requereu a extinção do débito, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor, e pleiteou a inversão do ônus da prova.
Além disso, contestou qualquer indenização, acusando a parte autora de litigância de má-fé.
Concluiu solicitando a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID177463429].
Replica na qual a autora afirma que os serviços foram prestados ou colocados à disposição da parte Contestante até o prazo final quando o contrato foi rescindido, e ainda sobre a multa de fidelização, esta é cabível a cobrança quando a parte contratante não cumpriu com o prazo mínimo de permanência ou clausulas especificas para a concessão do serviço nas condições especificadas nos termos de contrato e aditivos.
Argumentou contra a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que não haveria cláusulas abusivas no contrato e pediu o julgamento antecipado do mérito, reivindicando a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais [ID183500016].
Em ato subsequente, foi solicitado às partes que especificassem se tinham provas adicionais a apresentar ou se desejavam que o julgamento prosseguisse com a situação probatória atual [ID183862815].
A parte autora informou que não possui mais provas além das já documentadas nos autos, alegando que o valor cobrado está corretamente com base no contrato e requereu novamente o julgamento antecipado do caso [ID185667470]. É O RELATORIO.
DECIDO.
A presente ação versa sobre relação de consumo, uma vez que a ré é consumidora dos serviços prestados pelas autoras, razão pela qual aplicam-seas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Pretendem as autoras a cobrança por serviços inadimplidos, conforme planilha acostada à inicial (ID 61094987) referente a valores devidos de 10.10.1022 a 10.03.2023.
Da análise da prova, em especial dos emails acostados à contestação, verifica-se que a ré, solicitou em 02.11.2022 o cancelamento dos serviços da autora porque estava de mudança para outro imovel, na Barra da Tijuca.
Inicialmente, ainda em outubro de 2022, a ré solicitara a adequação do contrato e seu cancelamento parcial, tendo sido informada que o cancelamento somente poderia ser total, referente aos serviços de telefonia e internet.
Nesse cenario, em 02.11.2022, requereu então o cancelamento total do serviço Tendo em vista a manifestação da consumidora no sentido de não mais desejar fazer uso dos serviços das autoras, qualquer cobrança por serviços prestados somente pode ocorrer até a data do pedido de cancelamento, uma vez que ninguem pode ser obrigado a contratar, nem a permanecer vinculado a contrato De outro giro, pretendem as autoras a cobrança de multa por quebra de contrato.
Todavia, não trazem aos autos contrato firmado pela ré, mas apenas termos e condições gerais de contratos por ela nao firmados , não tendo as autoras comprovado que a ré foi previamente informada, nem que anuiu com o pagamento da referida multa.
Assim, não restando demonstrada a utilização dos serviços pela parte ré apos 02.11.2022, nenhum valor lhe pode ser cobrado após tal data Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes aos serviços utilizados até 02.11.2022, corrigidos com correção monetaria desde o vencimento e juros contados da citação Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação a serem suportados pela parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, ficando as partes cientes, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
P.R.I.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
12/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de TATIANA SOARES MARINS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TATIANA SOARES MARINS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:08
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:03
Outras Decisões
-
12/12/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 07:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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