TJRJ - 0018462-29.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2025 13:10
Definitivo
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30/06/2025 17:35
Expedição de documento
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27/06/2025 13:03
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018462-29.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0005026-56.2016.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00184100 AGTE: CARLOS EDUARDO VASCONCELLOS LOPES AGTE: DENISE VASCONCELLOS LOPES ADVOGADO: LUIZ ALFREDO VERGUEIRO DE PAULA OAB/RJ-088600 ADVOGADO: LUIS FELIPE AMARAL BARROS OAB/RJ-089360 AGDO: CONDOMINIO ALBATROZ ADVOGADO: GLAUCO BORGES MONTENEGRO OAB/RJ-036571 INTERESSADO: LUIZ FERNANDO VASCONCELLOS LOPES ADVOGADO: MAURO ALBANO PIMENTA OAB/RJ-075005 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS.
JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA ONLINE DE OFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
REFORMA DA DECISÃO.1.
Executados que interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão recorrida, que determinou a penhora online, sem requerimento do exequente, que formulou pedido diverso.2.
Exequente/agravado que requereu a penhora e avaliação do imóvel, e não a penhora em depósito ou aplicação financeira dos agravantes.
Art. 854 do CPC que determina que tal constrição deve ser objeto de requerimento, não podendo ser concedido de ofício Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJRJ.3.
Partes que acordaram que a dívida condominial seria paga com os recursos obtidos na alienação judicial do imóvel.
Determinação para que se proceda à penhora e avaliação do imóvel objeto da dívida condominial.
Possibilidade amplamente aceita pela jurisprudência. 4.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. - 
                                            
28/05/2025 17:45
Documento
 - 
                                            
28/05/2025 15:14
Conclusão
 - 
                                            
28/05/2025 10:00
Provimento
 - 
                                            
12/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/05/2025 15:22
Inclusão em pauta
 - 
                                            
15/04/2025 17:50
Decisão
 - 
                                            
11/04/2025 11:45
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2025 17:15
Documento
 - 
                                            
18/03/2025 09:55
Documento
 - 
                                            
18/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
12/03/2025 17:25
Recebimento
 - 
                                            
11/03/2025 13:04
Conclusão
 - 
                                            
11/03/2025 13:00
Distribuição
 - 
                                            
11/03/2025 12:04
Remessa
 - 
                                            
11/03/2025 12:03
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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