TJRJ - 0871023-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de PREAMBULO INFORMATICA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0871023-91.2025.8.19.0001 [Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA RÉU: PREAMBULO INFORMATICA S.A., LEANDRO PORTELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
ISSO PORQUE A ALEGADA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE TERMO DE USO DE SOFTWARE NÃO É LATENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, SENDO CERTO QUE O DOCUMENTO JUNTADO NO INDEX 198725708 (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) DEVE SER ANALISADA MEDIANTE O CONTRADITÓRIO.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Citem-se e intimem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Não localizei pedido de gratuidade de justiça e nem foi vinculada/informada GRERJ ELETRÔNICA relativa às custas e taxa judiciária iniciais.
Ao autor para esclarecer. -
06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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