TJRJ - 0806800-02.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:07
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806800-02.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: RENATA CRISTIANE DE OLIVEIRA *08.***.*61-00, R.C.O CONTEUDO & COMUNICAO LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Insurge-se a autora contra publicação de matéria jornalística sobre processo em que figura como parte, gerando constrangimento e abalo emocional, pretendendo liminar para remoção do nome da autora e de trechos das decisões, além de compensação por danos morais.
Com relação às publicações, é certo que todos aqueles que se manifestam em qualquer ambiente, inclusive na rede mundial de computadores, além dos veículos oficiais de informação, devem ter em mente que a liberdade de expressão e a facilidade de comunicação não afastam a necessidade da estrita observância dos direitos fundamentais.
O inciso IX do artigo 5º da CRFB/88 dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Mas, também pela menção expressa aos incisos V e X, do artigo 5o da Constituição de 1988, feita no artigo 220, parágrafo 1o da Lei Maior, infere-se que não conferiu o constituinte originário uma carta de indenidade àquele que exerce a liberdade de expressão, destacando o Min.
BARROSO que "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são legítimos limites à liberdade de expressão (...) os direitos de terceiros são hoje o grande limitador da liberdade de expressão. (BARROSO, Luís Roberto.
Liberdade de Expressão, Censura e Controle da Programação de Televisão na Constituição de 1988.
In Temas de Direito Constitucional.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.366 e p. 372).
Ademais, com a censura "não se confunde a existência de mecanismos de controle, que é a verificação do cumprimento das normas gerais e abstratas preexistentes, constantes da Constituição e dos atos normativos legitimamente editados, e eventual imposição de consequências jurídicas pelo seu descumprimento (BARROSO, Luís Roberto.
Liberdade de Expressão, Censura e Controle da Programação de Televisão na Constituição de 1988.
In Temas de Direito Constitucional.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.347).
Assim, não é possível o controle prévio de publicações.
Não se pode proibir a pessoa de manifestar a sua opinião (o que seria censura incompatível com o Texto Constitucional - controle prévio), mas, após a sua manifestação, caberá a sua responsabilização em caso de uso abusivo da liberdade de expressão (controle posterior).
Ademais, as manifestações que podem ser feitas são aquelas com ânimo de crítica e de informação e não aquelas, com o intuito de ofender a imagem e honra da pessoa, ocupante, ou não de cargo público.
Aquele emite opinião e exerce a crítica deve observar os limites impostos pela Constituição da República para a manifestação do pensamento, haja vista que a internet não é território livre para prática de ofensas a qualquer pessoa, ocupante, ou não de cargo público.
No plano processual, com relação à competência dos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não revelem a necessidade de dilação probatória e produção de provas complexas.
Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa.
A lei 9.099/95 disciplinou, no artigo 3º, a competência dos Juizados Especiais Cíveis com base nos critérios da complexidade da matéria e do valor da causa.
Nada obstante, somente após apurado todo o contexto e circunstâncias dos fatos que geraram as publicações impugnadas nestes autos, inclusive em relação à alegada divulgação indevida de detalhes de processo judicial que tramita sob segredo de justiça, em processo judicial sem as limitações decorrentes do sistema da Lei 9.099/95, será possível julgar a lide e fixar o valor da compensação por dano moral em caso de excesso.
Assim, somente em caso de excesso no exercício do direito de informar e de criticar, decorrente da liberdade constitucional, o autor do ato considerado ilícito poderá ser responsabilizado.
A eventual compensação por dano moral será fixada de acordo com a extensão das ofensas e do dano provocado e da sua repercussão.
O procedimento do Juizado Especial Cível é marcado pela celeridade e pela simplicidade, não sendo destinado aos conflitos que possam revelar complexidade fática a exigir dilação probatória para o julgamento da causa, com a produção de provas que possam exigir momentos processuais distintos.
Assim, tratando-se de Juizado Especial Cível, competente apenas para o julgamento de feitos de menor complexidade, na forma do art. 3º caput da citada lei e do artigo 98, inciso I da Constituição de 1988, a demanda deve ser proposta na VARA CÍVEL, com possibilidade de produção de provas de forma mais ampla, para assegurar não apenas a adequada e efetiva proteção a eventual direito do autor lesado ou ameaçado de lesão, mas também para garantir amplo exercício do direito de defesa.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II da Lei nº 9099/95.
PRI.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Apensem-se os autos ao processo nº 0012761-30.2020.8.19.0011.
Sem custas ou honorários na forma do artigo 55, da Lei nº: 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
06/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:18
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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06/06/2025 12:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:12
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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22/05/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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