TJRJ - 0811985-29.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de NICHOLAS DO NASCIMENTO MOREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811985-29.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICHOLAS DO NASCIMENTO MOREIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
No tocante à prova pericial requerida pelo autor, muito embora o ponto controvertido acima fixado acene para a necessidade de análise técnica contábil a ser realizada sobre os termos contratuais firmados, considerando o decidido em recentes recursos repetitivos pelo STJ, entendo desnecessária a produção da referida prova.
Isso porque a Segunda Seção do STJ, no REsp. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do antigo CPC, consolidou o entendimento de que: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; 2) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; 3) e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No tocante ao anatocismo, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ, é admitida a capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior a anual, nos contratos de mútuo bancário, desde que pactuada nos contratos celebrados após 31 de março de 2000.
Nesse sentido: REsp 602.068/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ 21/03/2005; e AgRg no Ag 882.861/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJ 11/02/2008. 9.
Corroborando tal entendimento, o Órgão Especial deste Tribunal, em recente acórdão proferido na Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, de relatoria do Des.
Carlos Eduardo da Fonseca Passos, suspendeu a eficácia dos Verbetes 202 e 301 da Súmula do TJRJ, conforme ementa a seguir: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal.
Nesses termos, ante a flagrante desnecessidade da produção da prova pericial requerida pelo autor para deslinde da presente controvérsia, tenho por indeferir o pleito.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e encerrada a fase instrutória.
Publique-se.
Preclusa esta decisão, certificando-se, retornem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:45
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/12/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:12
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
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28/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ BRITO ALVES em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:03
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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