TJRJ - 0804081-23.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 19:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NIGUACU VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804081-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em04/04/2025 14:56:13 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CARLOS ALBERTO CALDAS DE PAULA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, NIGUACU VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.P.R.I.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso doprazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, par. 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0804081-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em04/04/2025 14:56:13 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CARLOS ALBERTO CALDAS DE PAULA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, NIGUACU VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 27/08/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, Deise Gonçalves dos Santos , Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/26017, a subscrevo.
MESQUITA, 18 de julho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
18/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804081-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em04/04/2025 14:56:13 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título] AUTOR: CARLOS ALBERTO CALDAS DE PAULA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, NIGUACU VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Procedi à juntada aos autos o A.R. negativo com código de rastreio n.º BN300280365BR, tendo o seguinte motivo: NÃO PROCURADO.
No entanto, a ré já habilitou-se nos autos.
Eu, EVELYN GONCALVES SOARES, digitei a presente.
MESQUITA, 29 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de informação
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de NIGUACU VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CALDAS DE PAULA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:38
Expedição de Informações.
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04/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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