TJRJ - 0802194-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802194-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ION DE CASTRO HOLMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
O autor não indicou sua profissão, como exigido no artigo 319, II, do CPC.
Decisão, em Id. 165429240, determinou que comprovasse a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, com apresentação de cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários, 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, bem como declaração de bens/patrimônio e rendimentos (IRPF), sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
O autor, em Id. 170614259, informou não declarar imposto de renda.
Decisão, em Id. 178818909, determinou ao autor, pela derradeira vez, o cumprimento integral da decisão, apresentando cópia dos 2 últimos contracheques e extratos bancários e 2 últimas faturas de todos os cartões de crédito, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Manifestação da parte autora, em Id. 184596832, reiterando que não declara imposto de renda.
Pois bem, decido.
A causa de pedir versa sobre contrato de transporte aéreo nacional.
Em consulta, foi verificado, smj, que o autor é empresário, sócio administrador da empresa Ponto do Bar (Ponto do Bar Serviços Ltda.), titular do CNPJ n. 23.***.***/0001-74, cujo faturamento, segundo informado, gira em torno de R$ 240.000,00 a R$ 2.400.000,00, sendo certo que tal situação não é compatível com o deferimento da gratuidade de justiça requerida.
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente impossibilitada.
O instituto da gratuidade de justiça não serve como máscara para que o jurisdicionado fuja do recolhimento das custas processuais.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015, assim como o recolhimento de custas ao final.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ION DE CASTRO HOLMES - CPF: *16.***.*69-40 (AUTOR).
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12/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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