TJRJ - 0800916-05.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO
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11/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800916-05.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE ARAUJO RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indefiro o pedido de tutela provisória, tendo em vista que não se fazem presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado quando da prolação da sentença.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Em caso de necessidade de prova em audiência, faça a parte a indicação da testemunha e sua qualificação com a motivação da necessidade da prova oral.
Em caso de acordo, fica facultado a parte a apresentar proposta através de petição.
Fica a parte ciente que, caso solicite audiência de conciliação, deverá apresentar proposta razoável e proporcional para o ato, conforme o dever de cumprimento da boa-fé objetiva, sob as penas/ônus/sanções da lei.
As partes ficam cientes que, em caso de silêncio pelo prazo de 15 (quinze) dias, fica definida a anuência pelo julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo necessidade de audiência, o prazo de 10 (dez) dias para contestação inicia-se da juntada do AR, mandado de citação/intimação ou da intimação eletrônica se for o caso.
P.I.
PARACAMBI, 26 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
26/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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