TJRJ - 0858941-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA CORREA NEVES em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 20:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA MARIA GUIMARAES NEVES - CPF: *79.***.*83-97 (AUTOR).
-
01/08/2025 20:45
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858941-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MARIA GUIMARAES NEVES RÉU: ROMULO FIGUEIREDO DE ANDRADE 1) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidadede justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidadede justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) No mais, em consideração aos pedidos formulados em sua inicial (index 193053520), observo que a parte autora requer certas providências as quais não poderiam ser analisadas por este juízo, tais como a inexigibilidade do débito de IPVA e o cancelamento definitivo do protesto, por força do Art. 62 do CPC.
Impõe-se, portanto, o seu ajuizamento nas Varas de Fazenda Pública, sob as vias adequadas e conjunto probatório próprio.
Nesse sentido, nos moldes do Art. 321 do CPC, determino a emeda à inicial, a fim de adequá-la ao prosseguimento do feito por este juízo, com base no pleito indenizatório e na obrigação de fazer (devolução do veículo).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828688-43.2025.8.19.0038
Banco Votorantim S.A.
Vanessa Palacio da Silva Melo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 18:57
Processo nº 0933680-06.2024.8.19.0001
Ana Paula Martins de Almeida
Alexandre Bello Correa
Advogado: Mario Silva dos Santos Skornicki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 15:29
Processo nº 0815814-31.2025.8.19.0004
Leonice Simoes da Silveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rosana Dutra Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 16:21
Processo nº 0800914-35.2025.8.19.0039
Igor Franco de Souza Araujo Diogo
Antonio Carlos Soares Chambarelli
Advogado: Leonardo de Freitas Castagnari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:50
Processo nº 0843796-63.2024.8.19.0001
Daniel Wanderley Cardoso
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 11:58