TJRJ - 3000342-81.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000342-81.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fiscalização AGRAVANTE: LABORATORIO RICHET PESQUISAS DE PHYSIOPATHOLOGIAADVOGADO(A): LEONARDO DE MATTOS MENDES (OAB RJ208272)ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada nos autos, cujo teor alega o descumprimento de decisão anteriormente proferida por este Desembargador, atribuindo tal conduta ao Juízo de origem.
Nessa hipóitese, o ordenamento jurídico prevê meios processuais próprios e adequados para a impugnação de atos praticados pelo Juízo de origem, caso eventualmente tenha contrariado a decisão superior, devendo a parte interessada utilizá-los, conforme as normas legais e regimentais aplicáveis.
Evidentemente, se a parte considera que a decisão proferida por este Dsembargador foi descumprida pelo Magistrado de Primeira Instância, ainda que de forma oblíqua, ela deve utilizar os meios processuais vigentes idôneos para assegurar o seu cumprimento. Por essas razões, nada a prover.
Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
27/06/2025 08:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Mandado de Segurança - CPC Número: 30023355920258190001/RJ
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesJuanLSVazquez -> 02CPUB
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11/06/2025 13:33
Outras decisões
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10/06/2025 21:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000342-81.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fiscalização RELATOR(A): Des.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ AGRAVANTE: LABORATORIO RICHET PESQUISAS DE PHYSIOPATHOLOGIAADVOGADO(A): LEONARDO DE MATTOS MENDES (OAB RJ208272)ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) EMENTA Ementa: Direito Tributário.
Mandado de Segurança.
Pagamento de taxa judiciária e custas.
Cálculo.
Valor da Causa.
Benefício econômico individualizado por cada filial. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ser reconhecido o direito da sociedade empresária (matriz e suas filiais) de não ser compelida a pagar/quitar o adicional de ICMS destinado ao FECP, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, a partir dos últimos 5 anos. 2.
A decisão agravada determinou a emenda da inicial, para que recorrente apresente documentos contábeis, individualizado por cada unidade (matriz e filial), que reflitam o proveito econômico da pretensão deduzida no mandado de segurança, com a finalidade de ser recalculado o valor da causa, com reflexos na taxa judiciária e nas custas, fixando-se o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em definir como deve ser calculado o valor da causa e, consequentemente, a taxa judiciária e as custas, na hipótese de impetração de mandado de segurança por sociedade empresária que possui diversas filiais no Estado do Rio de Janeiro, principalmente diante do benefício econômico a ser alcançado no caso de êxito da demanda. III.
Razões de decidir: 3.
A sociedade empresária impetrou mandado de segurança sob o fundamento de que a cobrança do adicional de ICMS destinado ao FECP seria ilegítima, pretendo, ainda, a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos. 4.
Considerando valor da causa como ainda inestimável, a impetrante indicou o valor da causa em R$ 100 mil, efetuando o pagamento da taxa judiciária e das custas incidentes. 5.
O Eminente Magistrado de Primeiro Grau determinou a correção do valor da causa, individualizando por cada impetrante, a fim de refletir o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo indiretamente envolvido na discussão. 6.
A decisão agravada também determinou que deveria ser apurado e demonstrado por documentos contábeis nos autos o cálculo para aferição do valor da causa. 7.
A decisão agravada incorreu em equívoco, ao considerar que o valor da causa deveria levar em consideração cada “impetrante”, sob a premissa de que cada filial da sociedade empresária autora também seria beneficiada e, por conta disso, deveria seria aplicada a regra do art. 126 do Decreto-Lei 05/1975. 8.
A decisão recorrida merece ser reformada monocraticamente, pois viola entendimento pacificado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 614, cuja solução se mantém atualmente, como pode ser observado no julgamento do EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, pois as filiais ostentam natureza jurídica de universalidade de fato, cuja autonomia administrativa e operacional não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 9.
De fato, há apenas um impetrante no caso concreto, ainda que o proveito econômico eventualmente alcançado no julgamento desse mandado de segurança possa vir a beneficiar a matriz e a suas filiais, já que a ausência de personalidade jurídica destas últimas, vai de encontro à tese adotada pelo Eminente Magistrado de Primeiro Grau. 10.
Finalmente, não é necessária a apresentação de planilha com indicação do benefício econômico decorrente de discussões envolvendo a incidência de ICMS sobre energia elétrica, pois esse montante depende de cálculos complexos que podem ser feitos em liquidação de sentença, de modo que é cabível o recolhimento de custas e taxas judiciárias sobre o valor estimado atribuído à causa para fins de distribuição da ação. IV.
Dispositivo e tese: 11.
Agravo de Instrumento conhecido, aplicando-se a tutela de evidência recursal e com provimento monocrático. Tese de julgamento: "1.
Para efeito de fixação do valor da causa, recolhimento de custas e taxa judiciária, não se deve considerar cada filial existente da sociedade empresária demandante, pois estas ostentam natureza jurídica de universalidade de fato, cuja autonomia administrativa e operacional não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios. 2.
Não é necessária a apresentação de planilha com indicação do benefício econômico decorrente de discussões envolvendo a incidência de ICMS sobre energia elétrica, pois esse montante depende de cálculos complexos que podem ser feitos em liquidação de sentença, de modo que é cabível o recolhimento de custas e taxas judiciárias sobre o valor estimado atribuído à causa para fins de distribuição da ação. V.
Dispositivos relevantes citados: 10.
Art. 126 do Decreto-Lei; CPC/2015, arts. 291, 311, II, 932, v, b, 995, parágrafo único, e 1.019, I; e Art. 133, XIII, g, Regimento Interno do TJRJ. VI.
Jurisprudência relevante citada: 11.
STJ, Tema 614, EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; e TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0013110-27.2024.8.19.0000, Rel.
Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, julgado em 06.11.2024, Agravo de Instrumento nº 0053846-24.2023.8.19.0000, relator Desembargador Rogerio de Oliveira Souza, julgado em 07.02.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O LABORATORIO RICHET PESQUISAS DE PHYSIOPATHOLOGIA interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que rejeitou o pedido formulado pela Agravante na petição do Evento 14, e determinou a sua intimação para regularizar os recolhimentos de custas e taxa judiciária, bem como para discriminar por impetrante o benefício econômico, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do Mandado de Segurança nº 3002335- 59.2025.8.19.0001. 2. Alega a Agravante, em síntese, que o benefício eventualmente obtido no mandado de segurança é ilíquido e somente será apurado no momento da liquidação de sentença, motivo pelo qual o recorrente deu à causa, para fins fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), recolhendo a taxa judiciária de 3%, bem como as respectivas custas, com base neste valor. 3. A agravante afirma, ainda, que a certidão constante no evento 10 do mandado de segurança deixou de conferir a GRERJ, considerando que seria necessário o recolhimento da taxa judiciária por cada uma das filiais da sociedade empresária recorrente. 4. Em razão disso, a Agravante apresentou (evento 14 do mandado de segurança) petição para justificar a desnecessidade de recolhimento de custas e taxas judiciárias para cada uma de suas filiais, sob o fundamento de que estas são desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio. 5. Ademais, quanto ao valor do benefício econômico, a Agravante afirmou que a jurisprudência desse E.
TJ-RJ se consolidou no sentido de que não seria necessária a apresentação de planilha com indicação do benefício econômico decorrente de discussões envolvendo a incidência de ICMS sobre energia elétrica, pois esse montante dependeria de cálculos complexos que podem ser feitos em liquidação de sentença, de modo que seria cabível o recolhimento de custas e taxas judiciárias sobre o valor estimado atribuído à causa para fins de distribuição da ação. 6. Além disso, reafirmou que o benefício eventualmente obtido no mandado de segurança seria ilíquido e somente apurado no momento da liquidação de sentença, a taxa judiciária deveria, salvo melhor juízo, ter sido recolhida em seu montante mínimo de R$ 427,57 (muito inferior ao montante de R$ 3.000,00 já recolhido), conforme item II, V, a, do Manual de Orientação ao Usuário da Tabela de Custas do TJ-RJ. 7. O Juízo de primeira instância, ao negar a liminar no Mandado de Segurança, assim se manifestou: “[...] “O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor na demanda (somatório de todos os pedidos deduzidos).
Nas demandas em que não há benefício econômico direto perseguido pelo autor, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial envolvido na questão, ainda que não diretamente, nos termos dos artigos 291ss, do CPC.
Destaco que pagamento da taxa judiciária, deve ser efetuado por Impetrante (matriz e filiais), conforme dispõe o artigo 126, do Decreto-Lei nº 05/1975: Art. 126.
Nos mandados de segurança, inclusive preventivos, cada um dos impetrantes e litisconsortes recolherá a taxa, calculada sobre o respectivo valor: I - do débito cujo cancelamento pleiteie; II - que possa vir a receber com base no direito pleiteado; III - de cujo pagamento pretende exonerar-se; 6 O pedido das Impetrantes é claro, requer “c.i) seja reconhecido o direito das Impetrantes de não serem compelidas a pagar/quitar o Adicional de ICMS destinado ao FECP” ; “c.iii) seja reconhecido o direito das Impetrantes à restituição (via restituição administrativa e/ou expedição de precatório) dos valores pagos indevidamente a título de Adicional de ICMS destinado ao FECP, a partir dos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração do presente mandado de segurança, com todos os acréscimos legais” (evento 01 – INIC1 – fls. 18).
Assim, intimem-se as Impetrantes para que emendem a inicial adequando o valor da causa, individualizando-o por Impetrante, a fim de que reflita o proveito econômico total perseguido ou o conteúdo patrimonial indiretamente envolvido na discussão.
Devem, ainda, apurar e demonstrar por documentos contábeis nos autos o cálculo para a aferição do valor da causa.
Regularizem-se, por consequência, os recolhimentos de custas e taxa judiciária, sendo uma taxa por Impetrante, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, certifique-se e voltem conclusos.”. [...]”. É o relatório. 8. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, tendo as custas sido recolhidas conforme documentação constante no evento 3, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 9. Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ser reconhecido o direito da sociedade empresária (matriz e suas filiais) de não ser compelida a pagar/quitar o adicional de ICMS destinado ao FECP, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, a partir dos últimos 5 anos. 10. A decisão agravada determinou a emenda da inicial, para que recorrente apresente documentos contábeis, individualizado por cada unidade (matriz e filial), que reflitam o proveito econômico da pretensão deduzida no mandado de segurança, com a finalidade de ser recalculado o valor da causa, com reflexos na taxa judiciária e nas custas, fixando-se o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 11. Com respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os efeitos decisão agravada sejam suspensos até o julgamento final do Agravo de Instrumento, entendo, em sede de cognição exauriente, assistir parcial razão ao Agravante. 12. Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, não há efeito suspensivo automático no agravo de instrumento.
Para efeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório, faz-se necessária a demonstração de probabilidade do provimento, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em razão da produção de efeitos da decisão atacada, conforme determina o artigo 995, § único do CPC[1]. 13. Conforme doutrina processualista civil, os requisitos para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.[2] (in Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 57 ed.
Ed.
Gen/Forense, ano 2016, p. 623). 14. Para além disso, o artigo 932, caput e inciso II, CPC, permite ao relator analisar o pedido de tutela provisória enquanto gênero, sem fazer qualquer distinção sobre se o pedido é baseado em urgência ou evidência.
Essa conclusão é avalizada por importante setor da doutrina[3]. 15. No caso concreto, deve-se ter em perspectiva que o objeto do recurso é a análise da correção da decisão do Eminente Magistrado de Primeiro Grau quanto à definição do valor da causa e, consequentemente, os reflexos inerentes ao recolhimento da taxa judiciária e das custas.
Nesse caso, como sustenta CÂMARA[4], o relator está autorizado a conceder, sem oitiva do recorrido, a tutela de evidência recursal e a julgar monocraticamente o recurso, se presentes os pressupostos processuais contidos nos artigos 932, V[5] e 995, § único, ambos do CPC e art. 133, XIII, g, do Regimento Interno do TJRJ[6]. 16. O exame do caso concreto autoriza a aplicação da regra contida no art. 311, II, CPC, concedendo-se a tutela de evidência em grau recursal, independentemente da apresentação de contrarrazões, pois trata-se de recurso interposto antes da citação da autoridade apontada como coatora e para o fim de correção da decisão que determinou a emenda da inicial, para adequação do valor da causa. 17. Nessa hipótese, dispensa-se a exigência do perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo, muito embora o agravante tenha demonstrado esse cenário, ante a determinação de cancelamento da distribuição no prazo de 15, se não atendida pela recorrente a decisão agravada. 18. De fato, nos termos do art. 311, II, CPC, as alegações do recorrente encontram respaldo em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em particular, pode-se citar o julgamento do Tema 614 do STJ, e nos EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023 e, mais recentemente, confirmando tal orientação, pode-se referir ao EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024 e AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. 19. Exatamente como sustentado pelo recorrente, a decisão agravada incorreu em erro, ao determinar a correção do valor da causa, sob a premissa de que deveria refletir o benefício econômico a ser alcançado por cada “impetrante”, considerando a matriz e todas as suas filiais, baseando-se no art. 126 do Decreto-Lei 05/1976. 20. Nesse sentido, a decisão desconsiderou a natureza jurídica das filiais, consideradas como uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
Esse cenário já foi pacificado no julgamento do Tema 614 do STJ, conforme REsp n. 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013. 21. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. 22. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 23. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da exploração da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 24. Não se deve deixar de citar, ainda, a conclusão alcançada pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 2.153.737/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, no sentido de que os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 25. De fato, há apenas um impetrante no caso concreto, ainda que o proveito econômico eventualmente alcançado no julgamento desse mandado de segurança possa vir a beneficiar a matriz e a suas filiais, já que a ausência de personalidade jurídica destas últimas, vai de encontro à tese adotada pelo Eminente Magistrado de Primeiro Grau.
Conclui-se, assim, na forma do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.575.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021, que a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais[7]. 26. Para além disso, também não é necessária a apresentação de planilha com indicação do benefício econômico decorrente de discussões envolvendo a incidência de ICMS sobre energia elétrica, pois esse montante depende de cálculos complexos que podem ser feitos em cumprimento de sentença, de modo que é cabível o recolhimento de custas e taxas judiciárias sobre o valor estimado atribuído à causa para fins de distribuição da ação. 27. Há, no âmbito deste Tribunal de Justiça, diversas decisões que demonstram a correção da tese sustentada pelo recorrente, como se pode observar, por exemplo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013110-27.2024.8.19.0000, Rel.
Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, julgado em 06.11.2024, Agravo de Instrumento nº 0053846-24.2023.8.19.0000, relator Desembargador Rogerio de Oliveira Souza, julgado em 07.02.2024. 28. Como se pode constatar, a probabilidade do direito substancial invocado pelo recorrente é evidente, estando fundamentada não apenas em diversas decisões do TJRJ, mas, principalmente, em firme posição do STJ em julgamento de recursos repetitivo, incidindo, portanto, as regras contidas no art. 311, II, e 932, V, b, do CPC, além do art. 133, XIII, g, do Regimento Interno do TJRJ, para permitir a concessão da tutela de evidência satisfativa em grau recursal e o próprio julgamento monocrático pelo relator. 29. Nestes termos, em sede de tutela recursal de evidência satisfativa e em julgamento monocrático, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, determinando-se o regular prosseguimento do mandado de segurança nos termos em que proposto pela Agravante, sem que seja necessária alteração e/ou discriminação do valor do pedido por impetrante (matriz e filial) ou recolhimento de custas e taxa judiciária por filial. 30. Publique-se, dando ciência ao Douto Juízo a quo para ciência. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. [1] “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [2] THEODORO JUNIOR Humberto, Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 57 ed.
Ed.
Gen/Forense, ano 2016, p. 623. [3] GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book. p.465.
ISBN 9786559644995.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/.
Acesso em: 07 mai. 2025.: 11-A.
Tutela da evidência recursal (art. 932, II, do CPC).
Impedimento algum existe para que o relator dos recursos de qualquer natureza, presentes as hipóteses do art. 311 do CPC (ou outra prevista na legislação processual), conceda a tutela da evidência recursal, determinando, provisoriamente (ao menos até o julgamento do recurso monocraticamente ou pelo colegiado), que o recorrente já desfrute do direito tido por evidente (v.g., recebendo a vantagem funcional negada liminarmente em primeiro grau; determinando a reintegração de posse cuja liminar fora indeferida pelo juízo a quo).
Trata-se daquilo que, no regime do CPC/1973, se convencionou chamar (indistintamente para os casos de tutela antecipada ou de evidência) de efeito ativo do recurso. [4] CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2025.
E-book. p.1018.
ISBN 9786559777167.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/.
Acesso em: 07 mai. 2025: “Vale a pena registrar que o relator poderia ter decidido liminarmente o recurso, seja para dela não conhecer, seja para lhe negar provimento, antes mesmo de se ouvir o recorrido.
Não se admite, porém, que o relator, por decisão monocrática, dê provimento ao recurso sem previamente dar oportunidade ao recorrido para oferecer contrarrazões, como consta do disposto no art. 932, V, e está em perfeita consonância com o disposto no art. 9º do CPC.
Há, porém, uma hipótese em que se deve admitir o provimento do recurso sem prévia oportunidade para que o recorrido ofereça contrarrazões...
Há decisões judiciais que podem ou devem ser proferidas inaudita altera parte, isto é, sem prévia oitiva da outra parte. É o caso, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor.
Pois, no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do art. 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau...
Pois no agravo de instrumento é exatamente assim que funciona o sistema: só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação.
Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado – e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso – sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório.” [5] Art. 932 CPC: Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [6] Art. 133, Regimento Interno do TJRJ: Compete ao relator, além do estabelecido na legislação processual e noutras leis especiais: XIII - distribuídos os autos: g) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral; ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [7] No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.986.443/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. -
27/05/2025 14:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 30023355920258190001/RJ
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27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 14:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesJuanLSVazquez -> 02CPUB
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07/05/2025 19:46
Conhecido o recurso e provido
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06/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:58
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesJuanLSVazquez
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06/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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06/05/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/05/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:07
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2183310222360
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05/05/2025 13:07
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesJuanLSVazquez -> 1VPSEC
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05/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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