TJRJ - 0802695-44.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de PAMELLA MONTEIRO DE MENDONCA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802695-44.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYANNE CRISTINA CARREIRO AYRES LEITE RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por THAYANNE CRISTINA CARREIRO AYRES LEITE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme petição inicial do index 198793149.
Aduz, em apertada síntese, que i) participou do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; ii) na etapa dos exames de saúde, foi considerada inapta com fundamento no item 16.12.4 do edital, que trata dos critérios de acuidade visual e que tal item apresenta ambiguidade na redação, ao estabelecer dois critérios cumulativos para reprovação; iii) não o preenche os dois requisitos exigidos cumulativamente pelo edital, revelando a inconsistência do critério para considerá-la inapta; iv) que solicitou cópia da decisão que a considerou inapta, contudo foi negada; e v) que seu recurso acerca do referido resultado foi indeferido, sem fundamentação clara ou publicação de alteração de status.
DECIDO. 1) Quanto à Gratuidade de Justiça, considerando-se os documentos acostados aos autos, defiro o pedido, na forma do artigo 99 do CPC. 2) Dispensável a designação de Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II do CPC. 3) No que tange ao pedido de tutela de urgência, não obstante os argumentos aduzidos pela parte autora, bem como o acervo documental por ela apresentado, não verifica-se, em sede de cognição sumária, a coexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, na forma do artigo 300 do CPC, sobremodo a probabilidade do direito, uma vez que a aferição da alegações autorais demandará dilação probatória e oportunização do contraditório.
Outrossim, não consta nos autos o edital do certame para o qual concorreu a autora, o recurso administrativo por ela mencionado, tampouco o respectivo resultado e/ou decisão que o indeferiu, não sendo possível malferir-se, ao menos neste momento, a presunção de veracidade e legalidade que recai sobre o ato impugnado.
Assim, indefiro o pleito antecipatório. 4) Cite-se, na forma forma do artigo 335, III do CPC.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de junho de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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