TJRJ - 0818617-90.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0818617-90.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIA ALVES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora na qual objetiva o refaturamento de contas de consumo de energia elétrica e indenização por dano moral, alegando que há divergência entre os valores que a parte autora entende devidos e os que estão sendo cobrados.
Verifica-se, pois, de plano, que para que se possa dar uma solução justa ao caso concreto há necessidade de realização de perícia técnica. É impossível para este Juízo descobrir se o valor cobrado pela ré foi devido ou não.
Assim, para que não haja ofensa aos direitos das partes desta demanda, imprescindível se torna a realização de perícia.
No sistema da lei 9.099/95 só é viável a análise de causas de menor complexidade, não havendo, portanto, como prosseguir com a demanda nesta sede.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.51, II, DA LEI 9099/95.
Retire-se de pauta a audiência designada.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 12:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 21:29
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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