TJRJ - 0811333-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811333-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIANO DA SILVA ALVES RÉU: MASTER X6 VEÍCULOS Intime-se o autor para fornecer novo endereço, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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01/07/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 01:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811333-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIANO DA SILVA ALVES RÉU: MASTER X6 VEÍCULOS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
20/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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20/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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