TJRJ - 0179549-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:32
Juntada de petição
-
12/08/2025 15:43
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:58
Conclusão
-
08/08/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração de Ifls. 318/319, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer uma das hipóteses legais que os autorizam, sendo certo que não há qualquer obscuridade na decisão de fls. 312. /r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0093636-78.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA - EXECUTADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A exceção de pré-executividade oposta foi julgada improcedente, sendo o executado devidamente intimado por meio da Defensoria Pública, informando que a parte executada estava providenciando o parcelamento da dívida.
A intimação do executado acerca da penhora deve se dar na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a intimação pessoal do executado é medida excepcional, não sendo o caso em comento, porquanto o executado estava devidamente assistido pela Defensoria Pública.
O art. 854 do CPC dispõe que a penhora on line poderá ser efetivada, sem que a parte executada seja previamente cientificada, devendo ser intimada pessoalmente, na hipótese de ausência de representação.
Manutenção da decisão.
Desprovimento ao recurso - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO -
10/06/2025 21:26
Juntada de documento
-
10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:07
Conclusão
-
06/06/2025 10:07
Recurso
-
06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:30
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Não há necessidade da intimação pessoal, sendo certo que a Defensoria Pública possui aAtribuição de poderes para o foro em geral que compreende o recebimento de intimações.
Caso o novo CPC assim objetivasse, ressalvaria a necessidade de tal intimação pessoal do assistido, como o fez em seu artigo 513, §2º, inciso II.
Assim, intime-se devedor da penhora na forma do artigo 841, §1º, CPC. À Defensoria Pública. /r/r/n/nNo mais, ao exequente sobre a certidão cartorária de fls. 310. -
14/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:29
Conclusão
-
12/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:24
Expedição de documento
-
06/03/2025 20:52
Juntada de documento
-
06/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:40
Conclusão
-
26/02/2025 16:40
Outras Decisões
-
30/01/2025 16:23
Juntada de petição
-
24/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:50
Conclusão
-
23/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:23
Juntada de documento
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:46
Conclusão
-
04/10/2024 15:46
Outras Decisões
-
04/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:31
Juntada de petição
-
28/08/2024 19:31
Juntada de documento
-
27/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:02
Conclusão
-
06/08/2024 17:03
Juntada de petição
-
10/07/2024 19:01
Juntada de documento
-
10/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:04
Conclusão
-
08/07/2024 17:03
Juntada de documento
-
18/06/2024 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:26
Conclusão
-
14/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:49
Juntada de petição
-
03/06/2024 13:46
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:11
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:04
Juntada de petição
-
16/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:40
Conclusão
-
15/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:18
Juntada de petição
-
18/03/2024 23:48
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:49
Juntada de petição
-
07/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:33
Conclusão
-
05/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:28
Juntada de documento
-
20/02/2024 23:44
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:52
Juntada de petição
-
19/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:21
Conclusão
-
16/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 12:53
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:36
Juntada de petição
-
24/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:04
Petição
-
31/10/2023 15:44
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:14
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:54
Trânsito em julgado
-
31/05/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 15:56
Conclusão
-
11/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:10
Conclusão
-
13/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 17:56
Conclusão
-
16/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 10:42
Conclusão
-
26/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
12/01/2023 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:03
Conclusão
-
04/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 10:57
Juntada de petição
-
10/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 12:53
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/10/2022 12:53
Conclusão
-
07/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:25
Juntada de petição
-
08/09/2022 15:22
Documento
-
22/08/2022 16:55
Expedição de documento
-
22/08/2022 16:01
Expedição de documento
-
19/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:17
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:40
Juntada de documento
-
07/07/2022 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:29
Conclusão
-
06/07/2022 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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