TJRJ - 0804682-39.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RISA CLAUDIA DOS SANTOS BASILIO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804682-39.2023.8.19.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RISA CLAUDIA DOS SANTOS BASILIO INTERDITANDO: SHEILA MARIA DE AZEVEDO DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ) Trata-se de ação proposta por RISA CLÁUDIA DOS SANTOS BASILIO, visando a nomeação de curador em favor de SHEILA MARIA DE AZEVEDO DOS SANTOS.
Alega a requerente que sua mãe é portadora de Alzheimer (CID G30), acostando o respectivo laudo médico.
Por fim, aduz que a mãe recebe benefício do INSS e possuí um imóvel.
A inicial de pág. 01(id. 79449109) veio instruída com os documentos de págs. 02/14.
Decisão de pág. 16 (id. 79956111), deferindo a gratuidade de justiça, designando audiência e determinando abertura de vista ao Ministério Público.
Novos documentos acostados às págs. 24/28.
Audiência de impressão pessoal à pág. 30 (id. 84363952), oportunidade em que foram ouvidas a requerente e a curatelanda.
Na oportunidade, foi determinada a realização de exame pericial na curatelanda, ocasião em que os quesitos do Juízo foram devidamente elencados e subscritos pela requerente e pelo Ministério Público, foi nomeado o Defensor Público Tabelar como seu curador especial, para o caso de ausência de oferecimento de impugnação.
Foi concedida curatela provisória à requerente.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, à pág. 37(id. 95854308), oportunidade em que ratificou os quesitos do Juízo.
Laudo pericial à pág. 38 (id. 98941267).
Ciente o Curador Especial à pág. 44(id. 104821176).
Ciente a autora à pág. 50 (id. 111521866).
O Ministério Público, à pág. 52 (id.127010467), pugnou pela vinda aos autos das certidões Civis e Criminais, o que foi deferido à pág. 53(id. 146921098), sendo devidamente acostadas à pág. 56, fls. 01/06(id. 157266865).
Parecer ministerial de pág. 58 (id. 173615276), pugnando pelo acolhimento do pleito autoral. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, mostrando-se absolutamente despicienda a produção de outras provas, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento deste Juízo.
Consoante prevê o art. 4º, inciso III do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consideram-se relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", podendo estar, por conseguinte, sob o manto da curatela nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, observado o procedimento previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, o laudo pericial de pág. 38 (id. 98941267), evidencia que a curatelanda é portadora de Doença de Alzheimer( CID 10-G30), tratando-se de caso com prognóstico de irreversibilidade, o que importa em causa permanente que lhe impede de exprimir a sua própria vontade, restando comprovada a sua incapacidade de praticar pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial.
Merece destaque que, especialmente após as alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ser medida excepcional, que afeta apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e §1º).
Nesse contexto, a nomeação de curador para auxiliar a requerida na prática de tais atos da vida civil constituiu medida protetiva necessária, a fim de resguardar os seus interesses.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial, como fulcro no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para declarar SHEILA MARIA DE AZEVEDO DOS SANTOS pessoa relativamente incapaz em situação de curatela, NOMEANDO como sua curadora a Sra.
RISA CLÁUDIA DOS SANTOS BASILIO, que deverá representar a curatelada somente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/15.
Deverá a curadora prestar-lhe toda e qualquer assistência necessária, defendê-la e zelar pelos seus bens e os que porventura venha a receber, sob as penas da lei.
Ressalte-se, contudo, que presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15.
A curadora deverá manter consigo os comprovantes de recebimentos e despesas realizadas em nome da curatelada, prestando, anualmente, contas de sua administração, conforme artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15.
Dispenso a caução mencionada na lei, com fundamento no disposto nos artigos 1.781 c/c 1.745, parágrafo único, ambos do Código Civil.
O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a curatelada, bem como a menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis.
Proceda a Serventia à publicação dos editais de que trata o artigo 755, § 3º, do NCPC e expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório do RCPN do 1º Ofício da 1ª Circunscrição desta Comarca (artigos 89 e 92 da Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da curatela ao cartório competente, na forma do artigo 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Lavre-se, por termo, em livro próprio, o compromisso da curadora de bem e fielmente exercer o encargo.
Desnecessária a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, uma vez que, consoante já destacado anteriormente, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios visto inexistir litígio.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao curador especial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Barra do Piraí, 26 de maio de 2025.
DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular -
26/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:35
Juntada de carta
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11/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BRUNA DE PAIVA PALMEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de RISA CLAUDIA DOS SANTOS BASILIO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 19:15
Juntada de carta
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11/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:42
Juntada de carta
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09/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:15
Expedição de Termo.
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10/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DE AZEVEDO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:58
Audiência Interrogatório realizada para 25/10/2023 14:15 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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26/10/2023 09:58
Juntada de Ata da Audiência
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19/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:35
Audiência Interrogatório designada para 25/10/2023 14:15 Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí.
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03/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RISA CLAUDIA DOS SANTOS BASILIO - CPF: *21.***.*85-75 (REQUERENTE).
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28/09/2023 19:57
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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