TJRJ - 0963530-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0963530-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DOS SANTOS FRAGOSO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela ajuizada por LUCIANE DOS SANTOS FRAGOSO em face de FIDC NPL 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cuja causa de pedir constitui relação de consumo, tendo a demanda sido distribuída neste juízo do fórum Central livremente.
Observa-se que a demandante é domiciliada em Nova Iguaçu, área abrangida pela Comarca de Nova Iguaçu, e a parte ré, por sua vez, conforme consulta ao CNPJ 29.***.***/0001-06, sede em São Paulo/SP.
Não há nos autos informação sobre a agência onde os fatos ocorreram.
Em demandas consumeristas, notadamente aquelas envolvendo empresas de grande porte, as quais possuem agências em praticamente todos os municípios da federação, cabível se falar em foros concorrentes: (i) no foro do domicílio do consumidor, valendo-se da faculdade do artigo 101, I do CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra geral do artigo 46 do CPC; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (artigo 53, III, b do CPC) ou (iv) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, d do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora para informar a opção pelo foro competente (Comarca de Nova Iguaçu ou São Paulo/SP), observando-se as regras previstas na lei, sob pena de declínio para o foro do domicílio do autor (Comarca de Nova Iguaçu).
Fixo o prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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