TJRJ - 0807339-14.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807339-14.2024.8.19.0007 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada por JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de inspetor de segurança e administração penitenciaria (ISAP), mas foi excluído por ato administrativo que não observou as garantias do devido processo legal, requerendo, por isso, sua nulidade e a nomeação do autor no cargo em questão.
Contestação no id. 144124953.
Réplica no id. 144612818.
Saneador no id. 150693478. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Não há provas nos autos sobre a existência de um primeiro recurso administrativo supostamente protocolado ainda no ano de 2013, quando o autor tomou conhecimento de sua exclusão do concurso, sendo esta afirmação componente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Assim sendo, inicialmente, entendo quando da interposição do segundo recurso administrativo, no ano de 2022, prescrição já existia nos moldes do prazo quinquenal do art. 1º, DL 20.910/32.
Inobstante, da leitura do id. 153993244, observa-se que o ato administrativo de exclusão foi motivado na omissão do autor em informar condenações criminais no certame, estando a penalidade regularmente prevista no edital.
Sobre a possibilidade de exclusão de concurso para carreiras da segurança pública, veja-se: "EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PARA INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
FASE DE ANÁLISE DE CONDUTA SOCIAL.
CANDIDATO COM CONDENAÇÃO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA DE POLICIAL CIVIL.
TEMA 22. 1.
Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.” 2.
No presente caso concreto, o candidato já foi condenado, com trânsito em julgado, por crime contra a administração da justiça (art. 351, § 4º, do CP - permitir fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança). 3.
Não se trata, portanto, de simplesmente responder a processo criminal em curso.
Tal quadro, de condenação transitada em julgado por crime totalmente incompatível com a atividade policial, pode, sim, acarretar a exclusão do concurso. 4.
As carreiras de segurança pública são atividade típica de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, em razão do que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)." (RE 1318174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Anote-se que a publicação da motivação poderia acarretar constrangimento ao autor, de modo que a exclusão foi tornada pública de forma sucinta a fim de preservar a privacidade do demandante, na forma da Lei nº 12.527/11.
Registre-se que não há provas de que foi solicitado o acesso ao conteúdo da decisão administrativa a fim de se concluir que foi violado o princípio da publicidade.
Deste modo, a demanda não merece prosperar.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 28 de março de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANO GONCALVES ROSA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:19
Outras Decisões
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05/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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