TJRJ - 0870113-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:04
Declarada incompetência
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21/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 19:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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07/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0870113-64.2025.8.19.0001 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: NICE REGINA VIEIRA 1- Como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, o recolhimento das custas ao final ou o seu parcelamento, somente será concedido àquele que comprove não ter condições financeiras de arcar com o seu pagamento de imediato.
Portanto, necessário que a parte comprove sua incapacidade temporária para tanto.
Assim, para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça o autor seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como as cópias das três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento; 2- Index 212813290: A relação entre petição inicial e demanda é a mesma que se estabelece entre a forma (a exordial) e o seu conteúdo ( a demanda).
Como a demanda tem a função de restringir a atividade jurisdicional, que não pode extrapolar os seus limites (decidindo além, aquém ou fora do que foi pedido), costuma-se dizer que a petição inicial é um projeto de sentença, contendo aquilo que o demandante almeja ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido.
Trata-se do princípio da congruência ou da adstrição, que também deriva do princípio dispositivo.
Em razão desse princípio, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide nos termos em que foi proposta.
Na espécie, o autor vem deduzir novo pedido (renovação de passaporte), sequer mencionado em sua inicial.
Ademais, ao que parece, o autor pretende ver cessar os óbices que vêm encontrando por força da existência de restrição ao seu nome levado a termo por juízo falimentar, devendo deduzir pedido respectivo.
Emende-se, pois, a inicial, em peça única, nos termos postos, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
31/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:12
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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16/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870113-64.2025.8.19.0001 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: NICE REGINA VIEIRA Trata-se de ação com pedido liminar buscando a autorização de NICE REGINA VIEIRA para viajar aos Estados Unidos para a formatura de sua neta no dia 16/06/2025.
A autora narra que foi impedida de embarcar no dia 29/05/2025 pela Polícia Federal, a qual informou que há restrição de impedimento de viagem por decisão judicial proferida pela extinta 8ª Vara de Falências e Concordatas.
Afirma que jamais foi sócia ou exerceu a atividade de administração em alguma empresa, que desconhece qualquer falência de empresa em seu nome, ou mesmo insolvência civil.
Junta (ID 198479032) certidão de nada consta obtida junto ao 2º Ofício de Distribuição desta Comarca.
Requer, liminarmente, a autorização para a viagem aos Estados Unidos.
Para o deferimento liminar do requerido, muito embora não há informação acerca de falência/insolvência em nome da requerente, deverão ser cumpridas às exigências do artigo 104, III, da LREF.
Observa-se que a autora apresentou bilhete da companhia aérea (COPA Airlines), assinalado a data de saída (30/05/2025) e previsão de retorno (03/07/2025), no index 198412585, apresentando, igualmente, o convite de formatura (index 198412586) Entretanto, ad cautelam, deverá apresentar a procuração com poderes específicos, nos termos 104, III, da LREF, no prazo de 2 (dois) dias.
Juntada aos autos o instrumento determinado, DEFIRO A LIMINAR PARA AUTORIZAR A VIAGEM DA SRA.
NICE REGINA VIEIRA.
Ressalte-se que a Autora deverá apresentar ao Juízo nova data de embarque e retorno.
Oficiem-se as Policias Federal e de Fronteiras Informando que não há óbice deste juízo, para que se ausente do País rumo ao destino e pelo período informados.
Sem prejuízo, ao cartório para certificar o valor das custas iniciais, retornando à conclusão para apreciação do pedido de pagamento das custas ao final.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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