TJRJ - 0835618-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 15:40 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/09/2025 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:01
Audiência Conciliação redesignada para 09/09/2025 15:40 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:43
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 15:20 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0835618-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL LIDIA NUNES DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando que, aparentemente, o plano de pagamento oferecido pelo consumidor devedor não obedeceu ao disposto no artigo 104-B, §4º, do CDC (manutenção do valor principal corrigido monetariamente), bem como ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 (mínimo existencial = a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00), intime-se o consumidor devedorpara que apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, NOVOPLANO DE PAGAMENTO, respeitadas as seguintes diretrizes: a) o valor a ser considerado como mínimo existencialdeverá corresponder a R$ 600,00, nos termos do que dispõe o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022; b) deverá ser mantido, pelo menos, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, nos termos do que dispõe o artigo 104-B, §4º, caput, do CDC; c) o pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo o consumidor-devedor especificar a ordem de anterioridadede pagamento, de acordo com a ordem cronológica das contratações.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
09/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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