TJRJ - 0876465-58.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA ANTONIA SANTANA ZAGRI DE BARROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA OZORIO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876465-58.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LIMA GOMES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À parte autora para anexar comprovante de residência atualizado que ateste a declaração firmada em ind. 155623081; 3) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado quantificando o valor que pretende ver o réu condenado a título de indenização por danos morais, na forma dos artigos 322 e 324 do referido Diploma Legal.
Ato contínuo, considerando o acima determinado, o valor da causa deverá ser adequado ao benefício econômico pretendido, observada a cumulação de pedidos.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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