TJRJ - 0812722-67.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 04:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/06/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 00:14 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
- 
                                            11/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812722-67.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
 
 Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
 
 Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
 
 Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
 
 Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 4.
 
 Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
 
 Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
 
 Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
 
 Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
 
 Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
 
 Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
 
 Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
- 
                                            09/06/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/06/2025 12:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            06/06/2025 16:47 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/05/2025 00:51 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2025 00:16 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 15:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/04/2025 15:20 Outras Decisões 
- 
                                            08/04/2025 13:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/04/2025 15:05 Juntada de acórdão 
- 
                                            23/01/2025 00:55 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            23/01/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            05/01/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/01/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/01/2025 15:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/12/2024 15:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/10/2024 00:10 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/10/2024 23:59. 
- 
                                            24/09/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/09/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/09/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/09/2024 15:15 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/09/2024 15:09 Juntada de acórdão 
- 
                                            08/09/2024 00:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 15:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 00:40 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 13:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2024 16:28 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/06/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2024 00:10 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 19:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 19:51 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/06/2024 19:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ALBERTO FERREIRA CUNHA - CPF: *00.***.*50-15 (AUTOR). 
- 
                                            03/06/2024 08:55 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            31/05/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/05/2024 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806277-69.2025.8.19.0211
Marcio Barbosa Campos
Simone de Araujo Santos Pimentel Alves
Advogado: Rafael Luiz Martins Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 18:06
Processo nº 0818514-02.2024.8.19.0202
Malls Brasil Plural Fundo de Investiment...
Piluka Pula Pula &Amp; Cia LTDA
Advogado: Judsliny Alves de Almeida Feu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 19:44
Processo nº 0809338-34.2022.8.19.0213
Uni Empreendimentos LTDA
Clodomiro Henrique Ribeiro da Silva
Advogado: Daniel Campos Guimaraes da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 18:15
Processo nº 0803564-26.2022.8.19.0212
Dinia Maria Poeira Bento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Mario da Silveira Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 16:59
Processo nº 0401364-75.2016.8.19.0001
Espolio de Hipolito Fernandez Landeira
Marcelo Riveiro Bacia
Advogado: Leila Mara da Cunha Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00