TJRJ - 0800409-22.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIANA FRANCA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MACHADO PALMEIRA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS CESAR COUTINHO BARRETO em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de NORMA SUELY PAES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de PROJECONS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0800409-22.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELY PAES DA SILVA, PROJECONS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ID 198938131- Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, acolho-os, tendo em vista a omissão identificada no dispositivo da sentença, conforme apontado.
Verifica-se que houve depósito judicial referente às guias de pagamento das faturas dos meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como o pagamento das faturas, conforme demonstrado na petição de ID 177968073.
A parte ré, ora embargada, não se manifestou diretamente sobre os presentes embargos, limitando-se a apresentar a petição de ID 215586178, a qual não faz qualquer menção a esses embargos.
Desse modo, com amparo no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 494, II, do CPC/2015, declaro a sentença, para que seu dispositivo passe a apresentar o seguinte texto: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1.
Confirmar a tutela antecipada de ID 165852556; 2.
Condenar as rés, solidariamente, a pagarem à cada parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. 3.
Diante da comprovação do pagamento das faturas referentes aos meses de meses de novembro/2024 e janeiro/2025 (id 177968073), fica a parte autora autorizada a levantar os valores depositados judicialmente(id 165776415).
No mais, persiste a r. sentença, tal como está lançada.
Diga a parte autora sobre id 215586178 no prazo de 05 dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
12/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0800409-22.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELY PAES DA SILVA, PROJECONS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ID 198938131 - Diga a parte embargada no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem para decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
08/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800409-22.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA SUELY PAES DA SILVA, PROJECONS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
30/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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20/03/2025 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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20/03/2025 11:21
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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28/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:16
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Ata da Audiência
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 21:38
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/01/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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