TJRJ - 0807312-02.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807312-02.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DIAS ROMEIRO RÉU: TOWEB BRASIL LTDA - EPP Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de TOWEB BRASIL LTDA - EPP, alegando a parte autora, em síntese, que realizou aposta na plataforma da ré e teve prejuízos em razão de seus créditos terem desaparecidos repentinamente, requerendo, assim, seja condenada a repará-los.
Contestação no id. 73879486.
Réplica no id. 117293078. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, já que a alegação, para ser acolhida, depende de análise das provas, confundindo-se, portanto, com o mérito.
Aplicação da teoria da asserção.
No mérito, verifica-se que as alegações da ré contêm verossimilhança por dois principais motivos: 1) o cadastro do id. 36086931, de fato, registra que sua principal atividade econômica é "tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet"; 2) os "prints" acostados na petição inicial indicam que a interação do autor se deu com a empresa "Betano", que, conforme anexo, não se confunde com a ré.
Ademais, consoante a jurisprudência do E.
STJ, a emissora de TV - assim como ocorre com os provedores de internet - não possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes de propaganda enganosa veiculada em sua programação, bem como pelo descumprimento do contrato, uma vez que nos negócios de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes, a empresa de comunicação não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do que dispõe o art. 3º do CDC.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no AREsp 1876861 / SP) Com efeito, o provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado na hipótese do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, por "danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário".
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FALHA DE SERVIÇOS DA 2ª RÉ QUE SOBE PRECLUSA CONSISTENTE EM BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DA CONTA DA AUTORA EM PLATAFORMA DE JOGO ONLINE ("FREE FIRE") .
SOLIDARIEDADE DAS RÉS NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO SOBRE AS REGRAS DO JOGO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUTORA QUE PERMANECEU À VISTA DE TODOS COMO BANIDO.
CONFIGURAÇÃO DA QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA EM RELAÇÃO AO SITE, NO QUAL O AUTOR ERA ASSINANTE E MUITO BEM CLASSIFICADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( R$ 3.000,00).
HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Na hipótese, sobe preclusa a falha na prestação de serviço da 2ª requerida que, consistente no encerramento da conta e o ID do usuário, a seu exclusivo critério, sem aviso prévio e responsabilidade perante o usuário ou terceiro; 2.
Muito embora a Apple tenha sido intermediadora do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que o jogo Free Fire, disponibilizado pela ré Garena, foi adquirido através do marketplace App Store, não é possível imputar qualquer conduta à ré, eis que, nos limites técnicos de seu serviço, não possui qualquer ingerência sobre o jogo, suas diretrizes e a conta da autora; 3.
Dano moral configurado.
Autora que se trata de jogadora relevante dentro do universo online, sendo inclusive patrocinada para participação em campeonatos que reúnem diversos jogadores que ao jogo se dedicam.
Banimento que se concretizou dias antes de um campeonato, o que faz presumir que o polo passivo enfrentou angústias que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia; 4.
Quantum indenizatório, majorado para R$ 3.000,00, a fim de melhor se adequar às peculiaridades do caso; 5.
Honorários arbitrados corretamente. 6.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0011230-24.2020.8.19.0005- APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Deste modo, a demanda não merece prosperar em face da demandada.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
20/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de TOWEB BRASIL LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS ROMEIRO em 10/10/2024 23:59.
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10/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL DIAS ROMEIRO em 26/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL DIAS ROMEIRO - CPF: *29.***.*03-26 (AUTOR).
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24/03/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 22:10
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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