TJRJ - 0827408-19.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de RUBENS AZEVEDO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0827408-19.2023.8.19.0002 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADA(O): RUBENS AZEVEDO DE SOUZA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Apresenta-se, entretanto, breve síntese para melhor compreensão da decisão.
Cuida-se de Embargos à Execuçãoopostos por BANCO PAN S.A. no bojo de cumprimento de sentença promovido por RUBENS AZEVEDO DE SOUZA, alegando a existência de excesso de execução (id. 169672571) em razão de inclusão indevida de honorários advocatícios e atualização de valores para além da data do pagamento voluntário.
Sustenta que o valor da condenação foi quitado em 13/08/2024 e que os cálculos do exequente extrapolaram indevidamente esse marco, incluindo multa do art. 523, §1º, do CPC e honorários de sucumbência.
Em impugnação (id. 188491781), o exequente afirma que os embargos têm caráter meramente procrastinatório e que os valores executados correspondem à condenação, destacando a existência de condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de mérito, conforme súmula de julgamento constante nos autos (id. 129112654). É o sucinto relatório.
Examinados, DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que de fato há condenação expressa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, o que afasta a tese do embargante quanto à inaplicabilidade dos honorários com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A existência de condenação expressa em honorários afasta a incidência da norma que veda a fixação de verba sucumbencial na fase de conhecimento dos Juizados Especiais.
No tocante à alegação de que os valores teriam sido atualizados para além da data de quitação voluntária, observa-se que, conforme planilha de id. 169672574, houve pagamento parcial no valor de R$ 12.840,00, em 13/08/2024, remanescendo saldo referente à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 1.284,00, que foi corretamente atualizada até janeiro de 2025, conforme planilha de id. 169672575.
O valor do bloqueio realizado, de R$ 2.712,00, ultrapassou, de fato, o valor devido de R$ 1.411,64, resultando em excesso de R$ 1.300,36.
Assim, em que pese parte das alegações da embargante não mereçam prosperar, assiste-lhe razão no ponto relativo ao excesso no valor efetivamente bloqueado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos embargos à execução opostos por BANCO PAN S.A. apenas para declarar o excesso de R$ 1.300,36 (mil e trezentos reais e trinta e seis centavos) no bloqueio realizado via Bacenjud, determinando-se a restituição desse valor em favor do embargante.
No mais, mantenho a execução quanto ao saldo remanescente corretamente apurado.
E, tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 1.300,36 (mil e trezentos reais e trinta e seis centavos) do réu/embargante,e do saldo remanescente em favor do autor/embargado.
Tudo feito e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Niterói, 16 de maio de 2025.
Claudia Monteiro Albuquerque Juíza de Direito -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
15/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CYNTIA EGMONT BALTZ em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:44
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RUBENS AZEVEDO DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco Santander em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSK SOFTWARE LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/05/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CYNTIA EGMONT BALTZ em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RUBENS AZEVEDO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
07/12/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/12/2023 10:15
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
04/10/2023 11:40
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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