TJRJ - 0818542-12.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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31/07/2025 11:59
Desentranhado o documento
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21/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818542-12.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I P RAMOS COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA EXECUTADO: PATAGONIA GRILL RESTAURANTE EIRELI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte não logrou êxito em demonstrar que se enquadra no conceito do artigo 8°, § 1º, da Lei nº 9.099/95, mormente considerando-se a receita bruta anual, há de ser extinto o feito.
Id. 201652026: Desentranhe-se eis que estranhos aos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos artigos 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
02/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818542-12.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: I P RAMOS COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA EXECUTADO: PATAGONIA GRILL RESTAURANTE EIRELI Trata-se de ação ajuizada por microempresacom base nos ditames da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, não trouxe a parte autora comprovação inequívoca de que possua a qualidade de microempresa(art 3º, da LC nº 123/2006).
Deste modo, informe a parte autora o seguinte: I) Data de sua constituição, data e número do registro como microempresa, II) Número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual e municipal e informação se optou pelo pagamento do imposto simples federal.
III) Deverá, ainda, informar qual foi sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006.
IV) Deverá a parte autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comunicação registrada ou certidão prevista nos arts. 3º, § único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ.
Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
29/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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