TJRJ - 0807484-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0807484-88.2024.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARCUS VINICIUS MENDES id209066876:diante do teor da retro certidão, conheço dos embargos de declaração do id205388826e205502878.
No mérito, ACOLHO-os PARCIALMENTE para o fim de determinar que a correçãomonetária deve incidir a partir do data do ajuizamento da ação e os juros a partir dacitação consoante o artigo405 do Código Civil, mantendo no mais a sentença do id202996216consoante está lançada.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: | 0800938-33.2023.8.19.0007- APELAÇÃO | | | Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 09/07/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I- CASO EM EXAME 1- Recurso interposto pelo Réu no qual argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Alegação de juros abusivos e necessidade da remessa dos autos ao Contador Judicial.
No mérito, impugna o termo inicial fixado para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora de sua condenação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recai sobre a ocorrência ou não de cerceamento de defesa e o termo inicial para o cômputo da correção monetária e juros de mora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3- Réu que foi revel.
Impossibilidade de reabertura da fase probatória em sede recursal.
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.Correção monetária fixada na sentença a partir do ajuizamento da ação, como requer o Apelante.
Juros de mora devidos a partir da citação (art. 405 do CC).
Cheques que não foram apresentados para compensação.
IV - DISPOSITIVO E TESE 4- Recurso não conhecido no tocante ao termo inicial da correção monetária e, no mais, parcialmente provido com a fixaçãodo termo inicial dos juros de mora a data da citação. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 09/07/2025 - Data de Publicação: 11/07/2025 (*) P.I.
E RETIFIQUE-SE. | RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
03/09/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0807484-88.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARCUS VINICIUS MENDES id191917650: diante do teor da retro certidão, informando que a parte ré/parte embargante não apresentou a sua pretensão probatória, considerando ainda que informa a parte autora/parte embargante que não pretende a produção de provas no id169169978, tragam as partes as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
27/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENDES em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:17
Juntada de extrato de grerj
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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