TJRJ - 0826002-81.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826002-81.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0826002-81.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00066206 RECTE: CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPR IMOB LTDA RECTE: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: STEPHANY SOARES LAMEIRA OAB/RJ-254209 ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 RECORRIDO: LEONILDO SILVA DE LIMA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OAB/RJ-075573 ADVOGADO: VINÍCIUS LOUREIRO ANSELMÉ OAB/RJ-248536 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 12:35
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 13:36
Conclusão
-
28/05/2025 13:33
Distribuição
-
28/05/2025 13:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821745-83.2023.8.19.0004
George Lucas da Silva Quintanilha
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luiz Claudio Feliciano de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 12:48
Processo nº 0320183-76.2021.8.19.0001
Cecm dos Empregados de Furnas e das Dema...
Elaine Cristina Alves da Silva
Advogado: Jessica Pepe Ribeiro Gavinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0814241-25.2025.8.19.0208
Fabio Macedo Teobaldo
Joao Baptista de Moraes
Advogado: Igor Selem Lima Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:37
Processo nº 0842450-97.2023.8.19.0038
Condominio Conviva Residencial
Fellipe Barbosa de Abreu Pereira
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 15:43
Processo nº 0800205-27.2024.8.19.0009
Wagner Verly Pereira
Lucineia Moraes Figueiredo
Advogado: Stella Pereira Erthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 21:32