TJRJ - 0800083-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0800083-92.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI COSTA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO proposta por SUELI COSTA SANTOS em face de BANCO BMG S.A..
Narra a inicial, em síntese, que A Consumidora sucumbiu as vantagens informadas pela Ré, de sorte que aderiu à contratação do referido crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado firmado em 04/02/2017, da quantia de R$2.692,00 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais) a ser adimplido em 84 parcelas de R$154,77 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Registre-se que no momento da contratação a preposta da Ré foi enfática ao informar ao Consumidor que o prazo para quitação era de 84 (oitenta e quatro) meses para esse empréstimo consignado de benefício e que o pagamento das prestações ocorreria tal como com os demais empréstimos consignados.
A controvérsia, que iremos discorrer e provar adiante, diz respeito à regularidade na contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a parte autora acreditava tratar-se de modalidade de empréstimo consignado.
Do extrato de empréstimo consignado, ora anexado aos autos, verifica-se que há uma averbação vigente desde 04/02/2017, com contrato nº 11977350.
SEM INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE FIM.
Ocasião em que passaram a ser debitados, indevidamente, em sua folha de pagamento valores a título de CARTÃO CONSIGNADO - RMC.
Conclui requerendo a nulidade da contratação; restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 165006766.
A parte ré apresentou contestação no id. 169060644, aduzindo, em síntese, que O Banco BMG oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja contratação somente se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), os quais contêm o resumo das principais condições de adesão deste produto (docs. anexos) e são claros em indicar que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Conclui pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos.
Réplica id. 179363320.
As partes informaram manifestaram em provas nos ids. 195053789 e 195951634.
Tutela antecipada revogada no id. 199940175.
Decisão saneadora no id. 199958159. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No mérito, deve-se destacar que no presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se sobre a aplicabilidade do Código Consumerista às instituições financeiras, conforme o verbete 297 de sua Súmula, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Afirma o Autor ter havido falha no dever de informação e a prática de venda casada por parte do Réu, porquanto acreditava estar realizando um simples empréstimo consignado quando, na verdade, o que ocorreu foi um empréstimo concedido através de cartão de crédito.
O Réu, por sua vez, alega que a Autora possuía pleno conhecimento de todos os termos do contrato, e que, realizou com o cartão de crédito saque e compras, o que autoriza os descontos impugnados.
Compulsando os autos tenho que as alegações autorais carecem de verossimilhança e são contrárias às provas produzidas.
Embora a Autora alegue ter havido falha nas informações prestadas pelo Réu, examinando a referida proposta de adesão verifica-se que as partes, em 2023, efetivamente celebraram um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito (id. 169062154) Conforme se vê da mesma proposta, o título é expresso quanto a natureza da contratação, "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG"), o que evidencia que A Autora tinha pela ciência de que se tratava de um cartão de crédito, ainda mais pelo fato de ter utilizado o mesmo para compras inúmeras vezes, conforme as faturas do id. 169062160.
Desta forma, a alegação do autor de que foi induzido a erro por ter o réu vinculado o empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito e, portanto, onerando-a excessivamente, configurando uma prática abusiva, não encontra amparo no arcabouço probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, colaciono os julgados deste Tribunal de Justiça, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA: (A) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS RELACIONADOS AO CONTRATO OBJETO DA LIDE; (B) MODIFICAR A CLÁUSULA DE JUROS DO CONTRATO, DETERMINANDO QUE A RÉ COBRE OS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO, CONFORME DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DISPONIBILIZADA PELO BACEN; (C) CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, A DIFERENÇA DOS JUROS APURADOS NA FORMA DO ITEM ANTERIOR E JÁ PAGOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
A APURAÇÃO DO MONTANTE SE DARÁ POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; (D) CONDENAR A RÉ A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CONDENAR A PARTE RÉ NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), NA FORMA DO ART. 85, (sec)8°, DO CPC.
RECURSO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2012, COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES.
AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2018, NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS." (0000570- 21.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a) MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 09/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
ESPECIFICIDADES DO AJUSTE CLARAMENTE DESCRITAS.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUES E COMPRAS.
RENEGOCIAÇÕES DAS DÍVIDAS.
PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRENTENSÃO AUTORAL. 1.
Celebração de contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Autora alega que, não obstante tenha requerido o cancelamento do cartão, continua a receber cobranças. 3.
Sentença de procedência do pedido, amparada na tese de erro quanto à natureza do negócio pactuado. 4.
Contrato juntado pela instituição financeira, devidamente assinado pela autora, e com descrição de todas as especificidades inerentes às modalidades contratadas, a saber, empréstimo pessoal/financiamento e cartão de crédito BMG Card. 5.
Faturas demonstrativas da utilização do cartão para saque e compras. 6.
Ausência de prova do pagamento. 7.
Dívidas renegociadas que geraram novas parcelas, sobre as quais incidem os juros pactuados. 8.
Autora que não logrou se desincumbir do ônus que o artigo 373, I, do CPC lhe atribui. 9.
Provimento do apelo, para julgar improcedente a pretensão autoral." (0208558-42.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO; Relator: Des.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BMG.
PARTE AUTORA QUE ALEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDA COM CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE AO LONGO DO PROCESSO APRESENTOU DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS, ALEGANDO QUE NÃO ANUIU COM AS CLAÚSULAS DO CONTRATO, APESAR DE TER ASSINADO O REFERIDO CONTRATO SEM QUALQUER RESSALVA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DIVERSAS COMPRAS REALIZADAS.
DEMANDANTE QUE APENAS REALIZOU OS PAGAMENTOS DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CONSIGNADO NOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MESMO SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITTUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, FICANDO, CONTUDO, SUSPENSA A SUA COBRANÇA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO."(0002937- 84.2016.8.19.0044 - APELAÇÃO; Relator: Des. (a)CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 19/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, tem-se que o Autor não trouxe aos autos prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, vez que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a demonstrar a existência de conduta ilegal ou abusiva do Réu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800083-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI COSTA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de regularidade e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM.
Juízo, verifica- se que se trata de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, assim, cabe à parte ré comprovar que cumpriu com os seus deveres contratuais e que prestou os seus serviços de forma adequada e eficiente.
DEFIRO a prova documental suplementar, devendo ser cumprida no prazo de 5 dias.
Com a juntada de novos documentos, à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º do CPC.
INDEFIRO a prova oral, pois verifica este MM.
Juízo, através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, que tal prova não se vislumbra útil ou necessária ao deslinde da controvérsia suscitada neste processo.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:52
Juntada de acórdão
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05/06/2025 13:18
Juntada de acórdão
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30/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0800083-92.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI COSTA SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem mais provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 20 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
20/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:15
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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