TJRJ - 0802574-04.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de débito
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 20/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
23/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
21/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:04
Juntada de mandado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
. -
11/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
17/06/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802574-04.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A 0802574-04.2023.8.19.0211 Trata-se de embargos à execução, Id 132501887, onde o embargante alega excesso de execução, afirmando que a obrigação de fazer foi cumprida.
Aduz que “junto ao contrato inexiste débito que fundamente a alegação da parte exequente” e que “As parcelas estão em dia, sendo regularmente baixadas mediante pagamento da parte, não existindo nenhuma débito que seja apontado pelo banco.” (p. 4 dos embargos).
Aduz que não há comprovação do alegado descumprimento da obrigação de fazer.
Resposta aos embargos no id 141073504, sustentando que não recebeu as contas refaturadas, e que a ré não anexou qualquer comprovante de envio dos boletos para sua residência.
Impugna a tela sistêmica apresentada, alegando tratar-se de documento unilateral.
Aduz que as ligações de cobrança cessaram apenas em maio de 2024.
Pugna pela rejeição aos embargos.
DECIDO.
Cingem-se os embargos à multa decorrente de alegado descumprimento da obrigação de fazer.
A ré fora condenada a (id 72549652 e 72902945 e 109020658): “a) declarando quitada a fatura com vencimento em janeiro de 2023 relativa ao financiamento de veículo e condenando a ré a cancelar o débito e os encargos moratórios deles advindos, em 15 dias úteis a contar da presente, devendo se abster de realizar cobranças, sob pena de multa do dobro do valor cobrado; b) a refaturar as contas em aberto que tragam a cobrança dos encargos moratórios supracitados, devendo enviá-las à autora no endereço cadastrado em seus sistemas como também disponibilizá-las por seu canais digitais, em 15 dias úteis, sob pena de inexigibilidade dos débitos; c) e condenando a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, devidamente corrigido a partir da leitura da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” O autor reclamou da ausência de cumprimento da sentença no id 113696573, sem indicar valores que entendia devidos.
A ré, no id 115618893, apresentou cálculo do valor relativo à condenação por danos morais e parecer técnico referente à quitação da parcela objeto da lide (Id 115618893).
Em Id 119221668, a autora/embargada concorda com os cálculos dos danos morais apresentados pelo réu no Id 115618893, alegando, contudo, que a ré segue cobrança a fátua com vencimento em janeiro de 2023, no valor de R$ 6.839,49, sendo devido, portanto, o valor correspondente ao dobro, R$ 13.678,98.
Repisa que não houve o refaturamento dos boletos e nem enviado boleto novo para seu endereço.
Ressalte-se, contudo, que a condenação foi para cancelamento da fatura de janeiro de 2023, sendo devida penalidade apenas em caso de cobrança em desconformidade.
Não há, no entanto, qualquer comprovação de cobrança de valores pela ré após o trânsito em julgado.
O mesmo em relação às faturas posteriores, vale dizer, deveriam ser revisadas para exclusão de encargos moratórios eventualmente decorrentes da fatura de janeiro de 2023, sob pena de inexigibilidade.
Assim, não comprovada efetiva cobrança em desconformidade ao comando judicial, não há que se falar em multa incidente.
Com isso, afasto aplicação de multa pretendida, tendo em vista que não há comprovação da cobrança indevida gerada em seu nome.
Neste sentido, julgoPROCEDENTESos Embargos, sendo indevida a execução relativa à multa pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas nem honorários.
Em relação ao valor dos danos morais e honorários de sucumbência, não eram objeto dos presentes embargos, e restaram incontroversos.
Ante a concordância expressa do autor com a planilha de R$5.703,14 a título de danos morais, e considerando os honorários sucumbenciais de 20% fixados em sede recursal, que correspondem a R$ 1.140,63, totalizando R$ 6.843,77, este o valor a ser levantado pelo embargado.
Registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/embargada no valor de R$ 6.843,77; e em favor do réu/embargante, sobre o remanescente, tudo relativo ao depósito do Id 133865411.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
29/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 12:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/07/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de RONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2023 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 15:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/08/2023 13:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
09/08/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de RONILDA FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:07
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
13/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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