TJRJ - 0805760-64.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 03:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA XAVIER em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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22/08/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2025 11:18
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o ato executivo 138/2025, que suspendeu os prazos processuais no dia 11/08/25, fica REDESIGNADO a ACIJ para o dia 22/08/2025 Ás 11:10. -
05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:51
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805760-64.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO DE SOUZA XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARIO DE SOUZA XAVIER RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação proposta por DARIO DE SOUZA XAVIERem face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Reclama o demandante de cobrança no valor de R$ 55,00 realizada pelo banco réu (comunicado, index 193158070) relacionada a contrato de empréstimo consignado pactuado em janeiro/2017 e quitado em janeiro/2025 (index 193158071 a 193158074).
Pretende, em sede de liminar, o cancelamento da cobrança, assim como que o réu se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, ou exclua, acaso já lançado.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não tendo sido comprovada a negativação, em sede de cognição sumária, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação no presente caso.
Pelo que, por ora, indefiro o pleito antecipatório.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
20/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 18:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:34
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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16/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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