TJRJ - 0860301-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 12:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0860301-95.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA TOTH MANNE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ISABELLA TOTH MANNE em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UnimedFERJ) Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços da parte ré e que se encontra em dia com o pagamento das mensalidades.
Alega que descobriu enfermidade após ter fortes dores na lombar e ciática, sendo tratada com os mais variados medicamentos e terapias.
Pontua que seu médico optou por uma cirurgia, a fim de amenizar as dores e o sofrimento.
Aduz a autora que fez o requerimento da autorização em 10 de outubro de 2024 e que a autorização lhe foi negada.
Requer, assim, em tutela de urgência, a cobertura da cirurgia e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 198989651.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 204209640.
Sustenta que a autora não teve o pedido negado e que não há ato ilícito comprovado.
Pontua a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 209909175.
Intimadas, a parte autora e a parte ré se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (index 211701763 e index 211863441, respectivamente).
Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por ISABELLA TOTH MANNE em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UnimedFERJ) Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, (sec)3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial.
Comprova a existência de relação jurídica com a parte ré, assim como a presença de laudo médico que confirma a condição de saúde do demandante e a necessidade da cirurgia prescrita.
A parte ré, por sua vez, limitou-se, em essência, a sustentar a inexistência da negativa, mas apresenta planilha em que consta a autorização "parcial".
Entretanto, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro-saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".
A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar o tratamento necessário à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, "para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro-saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade", exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do medicamento.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado "rol taxativo" para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: "Art. 10. (sec)4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) (sec)12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (sec)13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Sendo assim, reputo, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (14, (sec) 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Com efeito, à luz de orientação consagrada no C.
STJ, a negativa da parte ré em custear o tratamento médico emergencial e necessário à manutenção da saúde da parte autora configura dano moral in re ipsa, porquanto decorre do próprio ato ilícito, dispensando a produção de prova para a comprovação do dano imaterial (AgInt no AREsp 1978927/PB, Terceira Turma, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2022).
Nesta toada, inclusive, preceitua a Súmula 337 do E.
TJRJ: "A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa." No mesmo sentido, também, a Súmula 209 do E.
TJRJ: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
E, ainda, o teor da Súmula 339 do E.
Tribunal: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum reparatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00, a ser suportado pela parte ré.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida nos autos, tornando-a definitiva.
Desse modo, em havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
28/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0860301-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ISABELLA TOTH MANNE] REU: [UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS] Certifico que a contestação id. é tempestiva e que cadastrei o(s) patrono(s) do(s) réu(s). À parte autora em réplica.
Digam as partes se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860301-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA TOTH MANNE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, eis que há, nos autos, comprovação da relação contratual entre as partes, bem como laudo médico que indica a enfermidade que a acomete e a necessidade de internação para realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, tratando-se de procedimento/tratamento permeado pela emergência, com vistas a garantir o pronto restabelecimento da parte autora, dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9656/98 acerca da obrigatoriedade na cobertura: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente." A toda evidência, não é razoável a recusa da operadora do plano em autorizar a realização dos procedimentos de emergência necessários à recuperação da saúde daquele que é seu beneficiário.
Há de se registrar, por oportuno, que, a teor da Súmula 340 do E.
TJRJ, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Nesta toada, ao que se extrai da Súmula nº 210 do E.
TJRJ, “para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”, exatamente como se tem na espécie, em que há laudo médico atestando a necessidade manifesta do procedimento.
Demais disso, é entendimento sedimentado no E.
Tribunal que o juízo de valor do profissional que acompanha o paciente prepondera sobre qualquer outro, conforme se colhe da Súmula n. 211/TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização”.
Verifico que está presente, por relevante, o risco de dano ao resultado útil do processo, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, considerando a possibilidade de evolução da doença.
Acrescenta-se, ainda, que os prejuízos que poderão vir a ser suportados pela parte autora em razão de eventual não concessão do serviço ora pleiteado são de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando tratar-se de sua saúde e de sua dignidade, sendo certo que eventual demora na obtenção da tutela almejada pode culminar na piora do quadro clínico da parte autora.
Ressalta-se que, por vezes, a urgência para a realização de procedimento médico não está adstrita, unicamente, ao risco imediato de vida da paciente.
Por certo, a tutela do direito à saúde se efetiva tanto pela ótica de sua proteção ou da cura, quanto pelo viés de sua preservação e prevenção, impedindo que os efeitos de doença já diagnosticada se alastrem e gerem impactos desmedidos na qualidade de vida do indivíduo.
Não se desconhece que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EREsp nº 1.886.929 e o EREsp nº 1.889.794, em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, afastando a obrigatoriedade de cobertura se houver outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol da ANS.
Os processos em referência, embora examinados pelo Tribunal da Cidadania, não tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC) e, assim, possuem eficácia meramente persuasiva no âmbito do Poder Judiciário, e não efeito vinculante.
Há de se pontuar, no particular, que, após o julgamento dos referidos recursos especiais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, no Diário Oficial da União, em 21/09/2022, afastando o denominado “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, com importantes alterações no texto da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, a referida lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Confira-se: “Art. 10. §4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Por fim, salienta-se que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que, em caso de eventual improcedência do pedido autoral, poderá a parte ré proceder à cobrança do valor relativo ao serviço/tratamento exigido judicialmente nestes autos. À conta de todos estes fundamentos, reputo que é o caso de conceder a tutela de urgência requerida, haja vista a presença dos requisitos legais, a urgência demonstrada nos autos, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, publicada recentemente, e a jurisprudência consagrada no E.
TJRJ acerca da matéria, sem descurar que a orientação esposada pelo C.
STJ não possui caráter vinculante.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a parte ré proceda à cobertura integral da cirurgia prescrita no relatório médico que instrui a petição inicial, devendo, ainda, fornecer o material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, no prazo de dez dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$20.000 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para imediato cumprimento e para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELLA TOTH MANNE - CPF: *92.***.*85-05 (AUTOR).
-
06/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860301-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA TOTH MANNE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2024, 2023 e 2022", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
21/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Noel Pires Ferreira Junior
Roma Mobili Industria LTDA
Advogado: Michelle Ferreira de Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 18:44