TJRJ - 0800603-57.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800603-57.2025.8.19.0067 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECLAMADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA LIMA SENTENÇA CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ajuizou ação em face de JOSE CARLOS DE ALMEIDA LIMA.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em indexador 194906989 e determinado o recolhimento das custas processuais.
Certificado a inércia do autor em indexador 210422604. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de instado a proceder ao recolhimento as custas e taxas judiciárias, a parte autora quedou-se inerte.
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da intimação da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOnos termos do artigo 485, inciso IV do CPC, e ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do CPC, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Queimados/RJ, 5 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
14/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800603-57.2025.8.19.0067 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA RECLAMADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA LIMA DECISÃO Intimada a comprovar o recolhimento das custas pelo despacho de indexador 169679519, a autora em indexador 171308580 pleiteou gratuidade de justiça sob o argumento que a situação financeira da reclamante foi drasticamente comprometida pela inadimplência de 95,3% de sua carteira de clientes, o que inviabilizou o fluxo de caixa necessário para manter a regularidade de suas operações, apresentando balancetes de junho de 2024 a dezembro de 2024.
Forçoso reconhecer que os documentos apresentados não corroboram com a alegada hipossuficiência econômica.
A concessão de gratuidade da justiça para pessoa jurídica requer a demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas e despesas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Queimados/RJ, 23 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDILLY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (RECLAMANTE).
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21/05/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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