TJRJ - 0804702-82.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Ciência da sentença -
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 2ª Andar - Sala 209, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804702-82.2023.8.19.0021 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: WALACE DA COSTA BATISTA, LEONARDO DA SILVA MELO ACUSADO: ALLYSON DA SILVA RIBEIRO Compulsando os autos, verifico a presença de erro material na aplicação da fração da pena, razão pela qual corrijo de ofício, passando a dosimetria a refletir os parâmetros legais adequados, nos termos a seguir expostos: DOSIMETRIA DA PENA Com observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1.
Do Tráfico de Drogas 1ª Fase:À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Ademais, as circunstâncias do delito não se mostram exacerbadas a ponto de ultrapassar a normalidade inerente ao tipo penal em comento.
Diante disso, a pena-base será fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase:Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas ao caso, logo, mantenho a pena nos parâmetros acima. 3ª Fase:Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, sendo certo que a arma restou apreendida no mesmo contexto da prática delitiva.
Não verifico a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, já que considero o acusado como parte integrante da associação criminosa TCP, que dominava o tráfico local à época dos fatos, conforme já verificado.
Assim, considerando o incremento na fração de 1/6, a pena repousa em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2.
Da Associação para o Tráfico 1ª Fase:À luz das diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e em consonância com o art. 59 do Código Penal, verifica-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Ademais, as circunstâncias do delito não se mostram exacerbadas a ponto de ultrapassar a normalidade inerente ao tipo penal em comento.
Diante disso, a pena-base será fixada no patamar mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase:Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, de sorte que a pena permanece inalterada. 3ª Fase:Aplica-se a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, eis que o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, sendo certo que a arma restou apreendida no mesmo contexto da prática delitiva.
Assim, considerando o incremento na fração de 1/6, a pena repousa em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Inviável acolher o pleito defensivo quanto ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de tráfico e associação, uma vez que cada crime possui elementares próprias, caracterizando-se como infrações autônomas, de modo que a prática de um não implica, necessariamente, a configuração do outro.
A propósito: APELAÇÃO.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.
CONDENAÇÃO: 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1200 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
A tese de existência de concurso formal entre os delitos de tráfico e associação para este fim não encontra respaldo legal, porquanto a descrição típica de cada um se caracteriza por elementares específicas, havendo completa autonomia de desígnios entre as condutas perpetradas."Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, sendo possível a condenação pelos dois crimes, em concurso material.
Tendo sido praticadas várias ações para o cometimento dos delitos, não incide a regra do concurso formal.
E não é possível a absorção da associação pelo tráfico de drogas" (STJ – HC 150.736/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Considerando a ausência de elementos suficientes para atestar a situação econômica dos réus, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/06. 17/03/2011, DJe 04/04/2011).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ, 0159123- 31.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 02/06/2021 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Assim, a jurisprudência majoritária tem consolidado o entendimento de que os delitos de tráfico e associação para o tráfico devem ser tratados como crimes distintos e independentes, cabendo a cumulação de penas na forma do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Dessa forma, com vistas à aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, a PENA DEFINITIVA TOTAL passa a ser de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa.
Mantém-se a sentença nos demais termos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:43
Outras Decisões
-
10/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 14:21
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:19
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:42
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALLYSON DA SILVA RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALLYSON DA SILVA RIBEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:25
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:25
Expedição de Informações.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2023 13:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/12/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:05
Juntada de Ata da Audiência
-
17/11/2023 00:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALLYSON DA SILVA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 14:02
Expedição de Informações.
-
07/11/2023 13:55
Audiência Interrogatório designada para 27/11/2023 13:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
07/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:45
Expedição de Informações.
-
07/11/2023 12:18
Expedição de Termo.
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:06
Revogada a Prisão
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Informações.
-
25/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 13:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
23/10/2023 10:32
Expedição de Informações.
-
19/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:29
Expedição de Informações.
-
11/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:26
Expedição de Informações.
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 15:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
27/09/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIO GOMES DE MELLO LOPES TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:21
Expedição de Informações.
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 13:13
Expedição de Informações.
-
10/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 15:45 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/06/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:20
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2023 15:49
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ALLYSON DA SILVA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:40
Expedição de Informações.
-
22/03/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:03
Expedição de Informações.
-
20/03/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 13:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
01/03/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 13:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
-
05/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 14:31
Expedição de Mandado de Prisão.
-
04/02/2023 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2023 14:28
Audiência Custódia realizada para 04/02/2023 13:09 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/02/2023 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:41
Audiência Custódia designada para 04/02/2023 13:09 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
-
02/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
02/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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