TJRJ - 0035180-21.2018.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:24
Conclusão
-
05/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:22
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
17/06/2025 00:00
Intimação
RAPHAEL PAIVA PEREIRA DA SILVA e FABÍOLA VASCONCELOS MARTINS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c Indenizatória em face de MARCIO ANDRÉ CARVALHO DE LIMA e e, CARMEN LÚCIA DE QUEIROZ SAMPAIO, na qual alegam que, em 16 de outubro de 2017, os firmaram com o réu, através da Rangel Imóveis EIRELI ME, o Aditivo e Contrato de Locação Residencial Instrumento Particular de Contrato de Locação, sendo o objeto a locação o imóvel localizado, na Cidade do Rio de Janeiro, na Estrada do Cascalho, Lote 1, Quadra 3, Casa 2, Condomínio Village do Sol, Vargem Grande, CEP 2785-510, RJ, com prazo de duração de 30 (trinta) meses de duração, que se iniciou no dia 30 de outubro de 2017, para término no dia 30 de abril de 2019.
Pontuam que o valor pactuado pelo aluguel do referido imóvel perfazia a monta de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais.
As partes locadora e locador ajustaram, através do Aditivo supracitado que haveriam reformas, no imóvel tanto pelo 1º réu, conforme item 1.2 do Aditivo, assim como pelos autores item1.4 do mesmo Aditivo, para estes últimos, ocorrendo, após o sétimo mês de locação, que, comprovadas e aprovadas, seriam descontadas mensalmente no aluguel pactuado.
Tal desconto perfaria a monta de R$ 3.947,77 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), o que não ocorrera até a presente data.
Narram que pagaram através de depósitos a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) quando da lavratura do contrato, que aconteceu em 16 de outubro de 2017, conforme item 1.4 da Cláusula Primeira do Aditivo ao Contrato de Locação referente ao pagamento de 6 (seis) meses de aluguéis adiantados, de modo que não há qualquer débito dos autores nesse processo, mas crédito, pelas benfeitorias que foram autorizadas expressamente em contrato pelos proprietários e réus e a administradora, que sempre foi o contato com os autores, ressaltando ainda que outras medidas foram tomadas pelos locatários, que, apesar da insistência buscar davam retorno, ou quando davam não solucionavam os problemas apontados pelos autores.
Ressaltam que a locação se tornou inviável no momento que os autores identificaram problemas da água na residência, inviabilizando a manutenção no imóvel e por diversas vezes ou os autores tentaram contato com a imobiliária, com os telefones do 1º réu, mas solução até a apresentação desta demanda não foi tomada pelos réus, a fim de sanar o problema.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que os réus se abstenham de incluir os nomes dos autores em qualquer cadastro de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da tutela, sejam condenados a devolver aos autores a quantia de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil reais e oitocentos reais), a título de dano material, das parcelas restantes (22 de 30) pelas despesas que teve nas melhorias feitas no imóvel e que não incida qualquer multa contratual de acordo, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da parte ré, além do pagamento de indenização por danos morais, no valpr de 10.000 reais.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 17/131.
Aditada a inicial em fls. 145/160, excluindo do polo passivo CARMEN LÚCIA DE QUEIROZ SAMPAIO.
Indeferida a tutela antecipada em fls. 230/231.
Deferida a gratuidade de justiça aos autores em fls. 336.
Contestação a fls. 420/423, acompanhado de documentos, na qual o réu alega que sempre cumpriu com a sua parte no contrato de locação, ao contrário dos autores que abandonaram o imóvel em péssimas condições e rescindiram o contrato alegando problemas na água do imóvel, o que nunca comprovaram, sendo devedores da multa rescisória.
Fato é que quando os autores procuraram o réu para resolver o problema na água do imóvel, ele fora resolvido imediatamente com a realização de obras na calçada e a verificação de um simples cano quebrado na entrada da casa, que fora trocado.
Aduz que os autores não permitiram a entrada no imóvel, para verificar o alegado problema com a água potável.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência do pedido.
Réplica a fls. 441/442.
Somente os autores se manifestaram em provas.
Decisão saneadora a fls. 509.
Somente os autores se manifestaram em alegações finais.
Na sequência os autos foram encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação em 16/10/2017 (fls.211/216), sendo que os autores noticiam a existência de vícios ocultos no imóvel locado, dentre os quais problemas da água na residência.
Os laudos acostados à petição inicial não se mostram capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois produzidos unilateralmente sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que são unilaterais.
Não há provas seguras de que a falta de água, cujo período sequer é certo precisar pois a rescisão fora requerida mais de seis meses da assinatura do contrato, decorre de problemas estruturais do imóvel ou da própria rede de abastecimento do bairro, onde situado o imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demanda versa sobre a possibilidade de resolução antecipada do contrato de locação, alegando a autora/locatária a culpa do réu/locador, uma vez que o imóvel apresentou vícios ocultos, retirando sua condição de habitabilidade. 2.
Alguns dos vícios elencados, em virtude do conhecimento técnico exigido, demandavam a produção de prova pericial.
Contudo, tal meio probatório não foi produzido, cabendo ao julgador analisar as provas que vieram aos autos. 3.
Ausência de provas robustas sobre os alegados vícios. 4.
E, ainda que admitidos os transtornos narrados, não foram eles capazes de retirar a habitabilidade do imóvel ou justificar a justa causa para o desfazimento do negócio jurídico. 5.
A autora vistoriou o imóvel antes da celebração e após o desfazimento do contrato locatício, inexistindo qualquer ressalva sobre o estado do bem locado.
Nenhuma avaria foi noticiada na vistoria ou em conversas travadas entre os litigantes, o que enfraquece sobremaneira a tese autoral. 6.
Negado provimento ao recurso. (0805681- 62.2023.8.19.0209 ¿ APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.
Locação residencial.
Vício oculto não comprovado. 1.
Contrato de locação de imóvel residencial, pretendendo a locatária a sua rescisão em razão da constatação de vícios ocultos no imóvel. 2.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido apenas para declarar rescindido o contrato de locação, julgando improcedente o pedido de dano material, o de pagamento reverso da multa contratual e o de indenização por danos morais. 3.
Irresignação da autora. 4.
Não comprovação de existência de vício oculto insanável que tenha impedido a habitabilidade do imóvel. 5.
Demonstração da imprestabilidade de habitação no imóvel e o suposto dano, que constituía encargo da demandante, a teor do artigo 373, I, do CPC. 6.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0006309- 14.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, na medida em que os autores alegaram que o imóvel locado possuía vícios ocultos que o tornavam inabitável e insalubre, atraíram para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiram.
Não há provas capazes de atestar que o imóvel continha problemas que impediam o seu pleno uso ou que poderiam causar danos à saúde dos autores, concluindo-se, então, que não restaram comprovados os alegados vícios no imóvel que justificassem a rescisão antecipada por culpa do réu ou o pagamento deste de multa rescisória.
Em face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por RAPHAEL PAIVA PEREIRA DA SILVA e FABÍOLA VASCONCELOS MARTINS em face de MARCIO ANDRÉ CARVALHO DE LIMA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbencia ao réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada e julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:12
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
RAPHAEL PAIVA PEREIRA DA SILVA e FABÍOLA VASCONCELOS MARTINS ajuizaram ação de rescisão contratual c/c Indenizatória em face de MARCIO ANDRÉ CARVALHO DE LIMA e e, CARMEN LÚCIA DE QUEIROZ SAMPAIO, na qual alegam que, em 16 de outubro de 2017, os firmaram com o réu, através da Rangel Imóveis EIRELI ME, o Aditivo e Contrato de Locação Residencial Instrumento Particular de Contrato de Locação, sendo o objeto a locação o imóvel localizado, na Cidade do Rio de Janeiro, na Estrada do Cascalho, Lote 1, Quadra 3, Casa 2, Condomínio Village do Sol, Vargem Grande, CEP 2785-510, RJ, com prazo de duração de 30 (trinta) meses de duração, que se iniciou no dia 30 de outubro de 2017, para término no dia 30 de abril de 2019. /r/r/n/nPontuam que o valor pactuado pelo aluguel do referido imóvel perfazia a monta de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais.
As partes locadora e locador ajustaram, através do Aditivo supracitado que haveriam reformas, no imóvel tanto pelo 1º réu, conforme item 1.2 do Aditivo, assim como pelos autores item1.4 do mesmo Aditivo, para estes últimos, ocorrendo, após o sétimo mês de locação, que, comprovadas e aprovadas, seriam descontadas mensalmente no aluguel pactuado.
Tal desconto perfaria a monta de R$ 3.947,77 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), o que não ocorrera até a presente data. /r/r/n/nNarram que pagaram através de depósitos a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) quando da lavratura do contrato, que aconteceu em 16 de outubro de 2017, conforme item 1.4 da Cláusula Primeira do Aditivo ao Contrato de Locação referente ao pagamento de 6 (seis) meses de aluguéis adiantados, de modo que não há qualquer débito dos autores nesse processo, mas crédito, pelas benfeitorias que foram autorizadas expressamente em contrato pelos proprietários e réus e a administradora, que sempre foi o contato com os autores, ressaltando ainda que outras medidas foram tomadas pelos locatários, que, apesar da insistência buscar davam retorno, ou quando davam não solucionavam os problemas apontados pelos autores. /r/r/n/nRessaltam que a locação se tornou inviável no momento que os autores identificaram problemas da água na residência, inviabilizando a manutenção no imóvel e por diversas vezes ou os autores tentaram contato com a imobiliária, com os telefones do 1º réu, mas solução até a apresentação desta demanda não foi tomada pelos réus, a fim de sanar o problema./r/r/n/nApós tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que os réus se abstenham de incluir os nomes dos autores em qualquer cadastro de inadimplentes e, no mérito, a confirmação da tutela, sejam condenados a devolver aos autores a quantia de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil reais e oitocentos reais), a título de dano material, das parcelas restantes (22 de 30) pelas despesas que teve nas melhorias feitas no imóvel e que não incida qualquer multa contratual de acordo, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da parte ré, além do pagamento de indenização por danos morais, no valpr de 10.000 reais./r/r/n/nAcompanham a inicial os documentos de fls. 17/131./r/r/n/nAditada a inicial em fls. 145/160, excluindo do polo passivo CARMEN LÚCIA DE QUEIROZ SAMPAIO./r/r/n/nIndeferida a tutela antecipada em fls. 230/231./r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça aos autores em fls. 336./r/r/n/nContestação a fls. 420/423, acompanhado de documentos, na qual o réu alega que sempre cumpriu com a sua parte no contrato de locação, ao contrário dos autores que abandonaram o imóvel em péssimas condições e rescindiram o contrato alegando problemas na água do imóvel, o que nunca comprovaram, sendo devedores da multa rescisória.
Fato é que quando os autores procuraram o réu para resolver o problema na água do imóvel, ele fora resolvido imediatamente com a realização de obras na calçada e a verificação de um simples cano quebrado na entrada da casa, que fora trocado.
Aduz que os autores não permitiram a entrada no imóvel, para verificar o alegado problema com a água potável.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica a fls. 441/442./r/r/n/nSomente os autores se manifestaram em provas./r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 509./r/r/n/nSomente os autores se manifestaram em alegações finais./r/r/n/nNa sequência os autos foram encaminhados ao grupo de sentença./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nPreclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art.370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação em 16/10/2017 (fls.211/216), sendo que os autores noticiam a existência de vícios ocultos no imóvel locado, dentre os quais problemas da água na residência./r/r/n/nOs laudos acostados à petição inicial não se mostram capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois produzidos unilateralmente sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, na medida em que são unilaterais.
Não há provas seguras de que a falta de água, cujo período sequer é certo precisar pois a rescisão fora requerida mais de seis meses da assinatura do contrato, decorre de problemas estruturais do imóvel ou da própria rede de abastecimento do bairro, onde situado o imóvel. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demanda versa sobre a possibilidade de resolução antecipada do contrato de locação, alegando a autora/locatária a culpa do réu/locador, uma vez que o imóvel apresentou vícios ocultos, retirando sua condição de habitabilidade. 2.
Alguns dos vícios elencados, em virtude do conhecimento técnico exigido, demandavam a produção de prova pericial.
Contudo, tal meio probatório não foi produzido, cabendo ao julgador analisar as provas que vieram aos autos. 3.
Ausência de provas robustas sobre os alegados vícios. 4.
E, ainda que admitidos os transtornos narrados, não foram eles capazes de retirar a habitabilidade do imóvel ou justificar a justa causa para o desfazimento do negócio jurídico. 5.
A autora vistoriou o imóvel antes da celebração e após o desfazimento do contrato locatício, inexistindo qualquer ressalva sobre o estado do bem locado.
Nenhuma avaria foi noticiada na vistoria ou em conversas travadas entre os litigantes, o que enfraquece sobremaneira a tese autoral. 6.
Negado provimento ao recurso. (0805681- 62.2023.8.19.0209 ¿ APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.
Locação residencial.
Vício oculto não comprovado. 1.
Contrato de locação de imóvel residencial, pretendendo a locatária a sua rescisão em razão da constatação de vícios ocultos no imóvel. 2.
Sentença que julgou procedente em parte o pedido apenas para declarar rescindido o contrato de locação, julgando improcedente o pedido de dano material, o de pagamento reverso da multa contratual e o de indenização por danos morais. 3.
Irresignação da autora. 4.
Não comprovação de existência de vício oculto insanável que tenha impedido a habitabilidade do imóvel. 5.
Demonstração da imprestabilidade de habitação no imóvel e o suposto dano, que constituía encargo da demandante, a teor do artigo 373, I, do CPC. 6.
Manutenção da sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0006309- 14.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/05/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nAssim, na medida em que os autores alegaram que o imóvel locado possuía vícios ocultos que o tornavam inabitável e insalubre, atraíram para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e do qual não se desincumbiram.
Não há provas capazes de atestar que o imóvel continha problemas que impediam o seu pleno uso ou que poderiam causar danos à saúde dos autores, concluindo-se, então, que não restaram comprovados os alegados vícios no imóvel que justificassem a rescisão antecipada por culpa do réu ou o pagamento deste de multa rescisória./r/r/n/nEm face da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta ação por RAPHAEL PAIVA PEREIRA DA SILVA e FABÍOLA VASCONCELOS MARTINS em face de MARCIO ANDRÉ CARVALHO DE LIMA./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbencia ao réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, porém, a gratuidade de justiça, já concedida nos autos./r/r/n/nRegistro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto./r/r/n/nEm caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se e Intime-se./r/r/n/r/n/nTransitada e julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 14:42
Conclusão
-
29/04/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 12:52
Remessa
-
17/01/2025 13:03
Conclusão
-
17/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:48
Conclusão
-
08/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
22/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:06
Conclusão
-
21/06/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:09
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:17
Conclusão
-
26/02/2024 13:52
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 11:14
Conclusão
-
18/01/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:26
Conclusão
-
09/10/2023 16:18
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 22:51
Conclusão
-
20/08/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:44
Juntada de petição
-
21/06/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:30
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 02:30
Documento
-
30/01/2023 16:41
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 15:48
Conclusão
-
08/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:38
Conclusão
-
18/02/2022 18:10
Juntada de petição
-
04/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:15
Documento
-
16/08/2021 14:32
Expedição de documento
-
21/07/2021 07:51
Expedição de documento
-
17/06/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 15:27
Conclusão
-
14/05/2021 15:27
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 16:43
Expedição de documento
-
31/08/2020 12:15
Juntada de petição
-
19/08/2020 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:47
Conclusão
-
19/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 18:42
Expedição de documento
-
18/08/2020 18:39
Expedição de documento
-
20/07/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 15:17
Conclusão
-
30/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2020 16:18
Conclusão
-
28/02/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:44
Juntada de petição
-
17/09/2019 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 12:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2019 12:37
Conclusão
-
02/09/2019 09:48
Juntada de petição
-
21/08/2019 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2019 12:33
Reforma de decisão anterior
-
09/08/2019 12:33
Conclusão
-
26/04/2019 19:18
Juntada de petição
-
19/03/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:35
Conclusão
-
19/03/2019 18:35
Publicado Despacho em 25/03/2019
-
19/03/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:13
Expedição de documento
-
21/01/2019 14:34
Expedição de documento
-
17/01/2019 16:04
Audiência
-
17/01/2019 13:02
Publicado Decisão em 25/01/2019
-
17/01/2019 13:02
Conclusão
-
17/01/2019 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 13:44
Redistribuição
-
11/12/2018 12:06
Remessa
-
11/12/2018 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 12:38
Expedição de documento
-
04/12/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 09:53
Juntada de petição
-
20/08/2018 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 11:43
Declarada incompetência
-
16/08/2018 11:43
Conclusão
-
16/08/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 18:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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