TJRJ - 0843274-46.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843274-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA SOUTO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação ajuizada por MARIA MADALENA SOUTO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora afirma que pretendia contratar um empréstimo consignado junto à ré, que, no entanto, além dos valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, começou a receber faturas referente a um cartão de crédito não solicitado.Acrescentou que a parte autora estava imbuída de contratar empréstimos pessoais na modalidade consignado, masfoi induzida a assinar contrato de cartão de crédito consignado, em que, não somente as taxas de juros são mais onerosas, como não há limitação de parcelas contratuais, o que induziu a parte hipossuficiente, em erro, ao contratar modalidade de empréstimo extremamente desvantajosa.
Postulou-se, então, que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, respeitando as taxas de juros desta modalidade à época da contratação, bem como as parcelas fixas nesse tipo de contratação, e o prazo máximo previsto pela Instrução Normativa nº 92/2017 do INSS; f.2), bem como a condenação da demandada a restituir eventuais valores cobrados a maior das parcelas vencidas (se houver) e ao pagamento de indenização por danos morais, em montante equivalente a R$ 10.000,00.
Com a petição inicial, vieram os documentos acostados nos indexadores 02/07.
Decisão de index 13, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, determinando a citação da parte ré.
Em contestação de index 21, a parte ré alegou decadência do direito da parte autora, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou, ainda, falta de interesse de agir e advocacia predatória.
No mérito, ressaltou que a parte demandante contratou um cartão de crédito consignado em 11/08/2015, com autorização de desconto em folha de pagamento, tendo as cláusulas do negócio atendido ao dever de informação no tocante ao pagamento do débito, conforme declaração expressa da demandante no contrato acostado aos autos (index 22 – fls. 01/02).
Asseverou-se, ademais, que a parte autora recebeu o cartão de crédito e ainda realizou saques complementares (index 31).
Concluiu a ré, então, pela necessidade de declaração da improcedência dos pedidos, tendo em vista que a demandante efetivamente pretendeu contratar cartão de crédito consignado.
A resposta foi instruída pela documentação de index. 22/27.
Réplica no indexador 32.
A decisão de index 35 rejeitou as preliminares alegadas pela demandada , encaminhando os autos a este grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação.
As preliminares já foram apreciadas na decisão id. 35, passo a analisar o mérito da causa.
O equacionamento do mérito deste processo carece do exame acerca da ocorrência de erro capaz de justificar a anulação do negócio jurídico e, ainda, da observância do dever de informação por parte da instituição financeira concedente do empréstimo discutido nos autos.
Referidas questões podem ser resolvidas com vistas ao teor do contrato celebrado entre as partes, cujos termos se encontram expressos nos indexadores 22/24.
A instituição financeira demandada comprovou documentalmente que, em 11/08/2015, a parte autora subscreveu “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado BANCO BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento” (index 22), que continha autorização para desconto de valores da margem consignável da demandante até o limite de R$ 287,21, para o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
As cláusulas do contrato tornam induvidoso que a parte autora estava ciente da natureza do negócio celebrado e, ainda, sabia que deveria realizar o pagamento das faturas do cartão de crédito, sob pena da incidência de encargos moratórios e da evolução do valor da dívida, amortizada apenas pelo desconto do pagamento mínimo das faturas mensais, consignado em seus contracheques.
Importante também frisar que a parte ré demonstrou, index 24, que houve o depósito dos valores dos saques realizados com o cartão de crédito em conta bancária do demandante.
Os demonstrativos de despesas com o cartão de crédito de index 31, por seu turno, comprovam que a autora efetuou, além do inicial de R$ 3438,00, saques complementares com o cartão de crédito, realizados em 2017, por duas vezes, 2019 e 2020, o que reforça sua ciência acerca da natureza do contrato celebrado.
Estava claro, portanto, que os descontos realizados nos contracheques da parte demandante referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, cumprindo ao tomador do crédito efetivar o adimplemento dos valores restantes – aí incluídas as cifras pertinentes aos saques –, o que não foi realizado (index 25).
Sob essa ótica, em relação ao uso do cartão de crédito consignado, não há como reconhecer a existência de abusividade pela parte ré, posto que não há elementos que demonstrem nulidade no contrato celebrado pelas partes, sem olvidar que o crédito foi utilizado pela demandante por meio de saques complementares, daí porque não há como ignorar a modalidade contratual acordada pela parte.
A concedente do crédito obrou em conformidade com o dever de informação e com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, os quais se extraem dos arts. 6º, III, do CDC e 422 do CC.
Não havendo vício capaz de nulificar o contrato – precisamente porque a ré atendeu a todos os deveres que lhe eram impostos, ao que se soma a impossibilidade de reconhecer-se que o autor incorreu em erro ao contratar –, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico.
Por conseguinte, não há que se falar na devolução de valores pagos à parte ré, tampouco na existência de lesão à dignidade da parte autora que motive a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais.
No desiderato de corroborar o raciocínio esposado pelo presente ato decisório, confiram-se precedentes exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0022920-47.2016.8.19.0213 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 06/05/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO, ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO EM FOLHA.
AUTOR QUE UTILIZOU O CARTAO DE CRÉDITO PARA SAQUES E COMPRAS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
Ação, através da qual, objetiva o Autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito emitido pelo Réu, que diz não ter contratado, com a aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do Autor/Apelante, que alega ter firmado contrato intitulado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha", autorizando o desconto, diretamente, em folha de pagamento do valor mínimo do cartão.
Demonstração de que o Autor tinha ciência das condições do contrato celebrado, uma vez que utilizou o produto para saques e compras.
Ausência de ilicitude na conduta da Parte Ré.
Conjunto probatório insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito autoral.
Sentença que se mantém.
Recurso desprovido. 0007756-12.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUTOR QUE ALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO DE DESCONTO MENSAL DA FATURA EM SEU CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A CONTRATAÇÃO NÃO OBSERVOU OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BANCO APRESENTA O TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO AUTOR, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTOS DO MÍNIMO DA FATURA QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
AUTOR QUE SE UTILIZOU DA LINHA DE CRÉDITO DISPONIBILIZADA POR EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL (4 ANOS), DA MANEIRA QUE ENTENDEU DEVIDA E SEM REFUTAR OS LANÇAMENTOS REALIZADOS PELA EMPRESA DEMANDADA NAS FATURAS MENSAIS.
PRESENTE DEMANDA AJUIZADA EM 2020, EMBORA O CONTRATO OBJETO DA LIDE TENHA SIDO CELEBRADO EM AGOSTO DE 2016.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0001072-86.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APLICAÇÃO DOS JUROS E TAXAS CONDIZENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
INSURGÊNCIA DA RÉ, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, ALÉM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SALIENTANDO NO MÉRITO A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ART. 27 DO CDC.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO PELO JUÍZO A QUO.
PEDIDO NÃO FORMULADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA FACE AO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, II DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO PLÁSTICO PELA CONSUMIDORA.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TRADUZ QUE A DEMANDANTE RECEBEU AS FATURAS DO CARTÃO AO LONGO DO TEMPO, NÃO PAGANDO OS VALORES INTEGRAIS, DANDO ENSEJO AO DESCONTO MÍNIMO EM SEU CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno, pois, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/2015), devendo ser observada a gratuidade de justiça previamente deferida ao demandante.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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