TJRJ - 0000908-06.2022.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:03
Juntada de petição
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28/05/2025 19:19
Juntada de petição
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21/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SILVA JARDIM visando receber o crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa do índice 03/04, no valor de R$ 766,83 , referente a inscrição n° 1 - 168390 , CDA anexo1. /r/r/n/nO executado no id. 30 ingressou com exceção pré-executividade aduzindo a nulidade da CDA e ausência no interesse de agir./r/r/n/nO Município editou a Lei nº1869/2023 na qual fixou em seu art. 1º o valor mínimo de 07 (sete) Unidades Fiscais (UFISJ) para ajuizamento de execução, ficando dispensado de propor ações com valor abaixo do fixado. /r/r/n/nDe acordo com o decreto nº 2747 de 29/12/2023 o valor da UFISJ para o ano de 2024 é de R$200,82, sendo, portanto, dispensada a propositura de ações cujo valor seja inferior a R$1.405,74. /r/r/n/nCompulsando-se os autos verifica-se que o crédito tributário em execução é inferior ao patamar acima fixado, podendo ser considerado como ínfimo, haja vista as despesas suportadas pelo próprio exequente e pelo Poder Judiciário para se buscar o pagamento, sendo certo que, em vez de carrear recursos para os cofres públicos, podem gerar novos custos, não observando a razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. /r/r/n/nOutrossim, a lei municipal está em consonância com o princípio da eficiência, bem como com os artigos 30, I e II e 37 da CF/88., sendo certo que o Ente municipal poderá valer-se do protesto extrajudicial da CDA, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº9.492/97. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n 0004991-64.2021.8.19.0006 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 29/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA Execução fiscal.
Extinção do processo na forma do artigo 485, IV do CPC, por falta de pressuposto processual, considerado o pequeno valor lançado na CDA.
O artigo 34 da LEF definiu que as execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTNs são consideradas de valor irrisório.
Divisão do valor histórico da CDA pelo fator de atualização da OTN na data da distribuição da demanda, evidenciadora de que o débito exequendo é superior ao limite legal.
O município credor,
por outro lado, aprovou legislação impeditiva da deflagração de demanda executivas fiscais com valores inferiores a 07 UFISBP, conforme se verifica do artigo 1º, II da Lei Municipal nº. 3067/2018, norma que apresenta sintonia com o princípio da eficiência e se harmoniza com os artigos 30, I e II e 37 da CF/88.
Ente municipal que poderá valer-se do protesto extrajudicial da CDA, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº9.492/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n°5135.
Entendimento corroborado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº. 200910000045376.
Apelo improvido, cabendo ao ente público apelante valer-se da via extrajudicial para a satisfação de sua pretensão. /r/r/n/nInsta salientar, que a continuidade de ações, com cobranças ínfimas, congestionam desnecessariamente a máquina judiciária e, ainda, prejudicam o bom andamento das execuções fiscais que poderiam resultar em ganhos reais para a Fazenda Pública. /r/n /r/r/n/nDiante do exposto, DEIXO DE CONHECER os pedidos de exceção pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão de seu valor ínfimo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, referente à CDA nº 2022/1584 , inscrição n° 1 - 168390 . /r/r/n/nSem custas e honorários. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/n P.I. -
15/04/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 14:22
Conclusão
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25/03/2025 12:44
Juntada de petição
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18/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:00
Juntada de documento
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18/08/2023 14:58
Juntada de documento
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10/07/2023 12:46
Expedição de documento
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01/11/2022 12:57
Expedição de documento
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30/05/2022 11:56
Outras Decisões
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30/05/2022 11:56
Conclusão
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30/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 12:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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